TJSC - 5030585-09.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030585-09.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: SIEGFRIED MATHIAS MEURERADVOGADO(A): SIEGFRIED MATHIAS MEURER (OAB SC048404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIEGFRIED MATHIAS MEURER em face de ato apontado como coator imputado à COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, ambos qualificados nos autos.
O impetrante aduziu, em síntese, que houve ilegalidade na correção da prova objetiva do concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - especialidade Auditoria e Fiscalização de Florianópolis.
Disse que três questões cobraram conteúdos não previstos no edital e que houve erros grosseiros em outras questões de Direito Constitucional e Tributário, que, se corrigidos, elevariam sua nota para 7.725 e sua classificação para 24º lugar.
Ao final, requereu "a concessão de tutela provisória para anular as questões e alterar o gabarito nos termos dos itens “5.1” e “5.2” abaixo, bem como a alteração do resultado do certame nos termos do item “5.3” também abaixo", nos seguintes termos: "5.1.
A anulação das questões 40, 52, 84, 89, 94, 95, 98 do Bloco II da prova de Auditor Fiscal - especialidade de Auditoria e Fiscalização, com a atribuição de pontuação correspondente ao impetrante. 5.2.A mudança do gabarito da questões 61 e 75, conforme argumentação acima, do Bloco II da prova de Auditor Fiscal - especialidade de Auditoria e Fiscalização, com a atribuição de pontuação correspondente ao impetrante. 5.3.A alteração do resultado preliminar e definitivo do concurso constando o impetrante como aprovado e na classificação correspondente a pontuação". É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser excercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7).
No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco: "Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar a sua incidência, de que flui aquele, como efeito, conceder-se-á mandado de segurança. [...] Não basta alegar a existência do direito, tampouco basta a existência do mesmo. É preciso que haja direito líquido e certo" (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, Revista dos Tribunais, 1990, p. 165).
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que, sendo relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu ensejo à impetração do mandamus. Com efeito, para a concessão de provimento liminar, deve ser constatada a presença do perigo na demora e da fumaça de bom direito; aquele consistente na possibilidade de ineficácia da segurança se concedida apenas a final; e este consubstanciado na relevância da fundamentação expendida na impetração.
Como bem registrou o eminente Desembargador Newton Trisotto, "os dois pressupostos devem coexistir.
Quanto mais denso o fumus boni juris, com menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deverá haver na análise do fumus boni juris (Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Revista dos Tribunais, 2001, p. 353).
Ou seja, deve o juiz considerar o princípio da proporcionalidade" (AI n. 2002.012760-0).
Importante ressaltar, outrossim, que é inviável a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/92).
No caso dos autos, o pedido não comporta deferimento.
Questão 40 (Direito Constitucional) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante sustentou que o gabarito é incorreto, pois a alternativa considerada correta (“normas de eficácia absoluta são inalteráveis”) contraria o art. 60, §4º, da CF, que veda apenas propostas de emenda tendentes a abolir as cláusulas pétreas.
A autoridade impetrada respondeu fundamentadamente ao recurso administrativo, justificando cada uma das alternativas (evento 1, DOCUMENTACAO14): A questão envolve interpretação doutrinária sobre a extensão da intangibilidade das cláusulas pétreas.
Não se trata de erro flagrante ou ilegalidade manifesta, mas de divergência hermenêutica, insuscetível de revisão judicial liminar.
Questão 52 (Direito Constitucional) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante afirmou que há duas alternativas corretas (A e B), devendo a questão ser anulada.
Argumentou que lei municipal fixando distância mínima para “todo e qualquer” estabelecimento do mesmo ramo seria inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 49.
A autoridade impetrada respondeu fundamentadamente ao recurso administrativo, justificando cada uma das alternativas (evento 1, DOCUMENTACAO15): A banca justificou a escolha do gabarito com base na interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite exceções em casos específicos (postos de combustíveis).
Assim, verifica-se que há plausibilidade jurídica na posição da banca e não configuração de erro grosseiro.
Questão 61 (Direito Tributário) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante sustentou que a assertiva estaria incorreta, pois a Constituição preveria não apenas duas formas de repartição de receitas (direta e indireta), mas também uma terceira modalidade, vinculada ao art. 159, §§ 3º e 4º, da CF, que trata do repasse da CIDE-combustível e do IPI.
A banca examinadora rejeitou o recurso e consignou que o dispositivo citado não cria nova forma de repartição, mas apenas impõe ao Estado a obrigação de redistribuir parte da receita que já lhe foi atribuída pela União.
Assim, o repasse de 25% da CIDE-combustível aos Municípios não configura modalidade autônoma de repartição, mas mero desdobramento da repartição direta entre União e Estados, cujo produto, uma vez incorporado à receita estadual, passa a ser objeto de nova repartição obrigatória (evento 1, DOCUMENTACAO16): Portanto, a classificação da assertiva como verdadeira encontra respaldo em interpretação constitucional plausível, pois não há previsão textual de uma “terceira forma” de repartição, mas sim de regras que especificam como os entes federados devem compartilhar receitas já recebidas.
A questão, portanto, não contém erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, mas apenas traduz opção interpretativa legítima da banca examinadora.
Questão 75 (Direito Tributário) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante alegou que a assertiva 2 da questão seria incorreta, por afirmar que o lançamento por homologação “fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente”.
Argumentou que o CTN (art. 150, §4º) prevê a homologação tácita, de modo que não é correto dizer que o lançamento depende sempre de homologação.
A autoridade impetrada respondeu fundamentadamente ao recurso administrativo (evento 1, DOCUMENTACAO17): A banca examinadora, ao analisar o recurso, destacou que o art. 142 do CTN dispõe ser ato privativo da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Assim, mesmo no regime de lançamento por homologação, a atividade do contribuinte (antecipação do pagamento) não constitui, por si só, o crédito tributário, pois este depende de homologação da autoridade competente, seja expressa, quando há ato formal da administração, seja tácita, quando o decurso do prazo legal implica reconhecimento automático da atividade do sujeito passivo.
Nessa linha, a banca consignou que a assertiva somente estaria incorreta se tivesse afirmado que o lançamento depende sempre de homologação expressa.
Como a redação adotou a expressão genérica “sempre dependente de homologação”, o enunciado abarca tanto a hipótese de homologação expressa quanto a de homologação tácita, que também decorre da atuação (ainda que implícita) da autoridade administrativa.
Assim, embora se possa criticar a clareza da redação, não há ilegalidade manifesta.
O entendimento da banca está em consonância com a interpretação sistemática dos arts. 142 e 150, §4º, do CTN, que preservam a natureza privativa da autoridade administrativa na constituição do crédito tributário.
Portanto, não se verifica erro grosseiro que autorize a anulação ou alteração do gabarito em sede de mandado de segurança.
Questão 84 (Direito Tributário) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante sustentou que a alternativa considerada correta (“O contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor de qualquer espécie, provando-se a propriedade pelo certificado de registro do veículo”) seria incompatível com o art. 155, § 6º, da Constituição Federal, que prevê hipóteses expressas de exclusão (tratores, aeronaves agrícolas, embarcações em determinadas situações etc.), de modo que não se poderia falar em veículo automotor de “qualquer espécie”.
A autoridade impetrada respondeu fundamentadamente ao recurso administrativo (evento 1, DOCUMENTACAO18): A expressão “qualquer espécie” deve ser interpretada, segundo a banca, em sentido amplo, sem prejuízo das exclusões constitucionais que, por se tratarem de exceções, não invalidam a assertiva.
A alternativa não pretendeu exaurir todas as hipóteses de incidência e não incidência, mas apenas enunciar a regra geral de sujeição passiva do tributo.
Assim, ainda que a redação não seja absolutamente precisa, a interpretação dada pela banca encontra respaldo normativo e técnico.
Não há ilegalidade evidente ou violação direta ao edital que justifique a intervenção judicial para anular a questão.
Questão 89 (Direito Tributário) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): Alegou o candidato que a alternativa correta é ilegal, pois inclui “coleta de lixo” como melhoramento urbano, o que não consta no rol taxativo do art. 32, §1º, do CTN.
A banca esclareceu o erro em cada uma das alternativas e justificou que a expressão “requisito mínimo” e o uso da locução “pelo menos” no art. 32, §1º, do CTN permitem interpretação exemplificativa quanto à lista de melhoramentos urbanos.
Assim, não haveria impedimento de se citar outros exemplos, como a coleta de lixo, desde que respeitada a exigência constitucional de dois melhoramentos públicos mínimos.
O emprego de “tais como” e “etc.” reforça o caráter não exaustivo da descrição, justificando a redação da assertiva (evento 1, DOCUMENTACAO19): Portanto, a questão não apresenta erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, mas sim opção interpretativa da banca quanto ao alcance da norma tributária, não autorizando a excepcional intervenção judicial em sede de mandado de segurança.
Questão 94 (Tecnologia da Informação) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante sustenta que a questão exigiu conhecimento sobre índices clustering e hash, temas que não estariam previstos no conteúdo programático da especialidade Auditoria e Fiscalização, mas apenas na de Tecnologia da Informação, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital.
A banca defendeu, em resumo, que o edital da área fiscal também mencionou técnicas de detecção e otimização de SGBD e SQL, abrangendo, ainda que genericamente, noções de índices (evento 1, DOCUMENTACAO20): Ainda que se reconheça que a questão demandou conhecimento técnico relevante, a escolha metodológica da banca não se revelou abusiva ou ilegal, mas compatível com o escopo do edital (evento 1, DOCUMENTACAO2): Não se configura, assim, erro grosseiro ou violação à vinculação ao edital aptos a ensejar a anulação da questão em sede de mandado de segurança.
Questões 95 e 98 (Tecnologia da Informação) A questão em debate é a seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO12): O impetrante afirmou que ambas as questões exigiram conhecimentos aprofundados de Business Intelligence e projeto de banco de dados, não previstos para a sua especialidade.
Contudo, o edital autorizava a cobrança de técnicas e conceitos de bancos de dados em termos amplos (evento 1, DOCUMENTACAO2): O nível de profundidade da questão insere-se na discricionariedade da banca, sem violação evidente à vinculação ao edital.
Quanto ao risco de dano, a alegação de que a lista de aprovados poderia avançar e que o impetrante eventualmente seria nomeado não é suficiente para caracterizar lesão irreparável.
Trata-se de mera expectativa de direito, o que não justifica, por si só, a concessão da medida liminar.
Assim, não se verifica, em análise preliminar, violação evidente a direito líquido e certo.
Ante o exposto, diante da ausência da fumaça de bom direito, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Ministério Público para os fins do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5030585-09.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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