TJSC - 5041302-87.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041302-87.2025.8.24.0038/SCAUTOR: SIRLENE BRAUNNADVOGADO(A): JESSICA BRAUNN (OAB SC065103)DESPACHO/DECISÃODiante disso, defiro a tutela provisória de urgência para autorizar o arresto do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) perante eventuais créditos futuros da ré SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, para tanto se oficiando pela via mais rápida ao r. juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC a fim de solicitar o destaque dentro dos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208 com posterior e oportuna disponibilização, se e quando existentes, a este juízo.
Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova aos réus para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v.
TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel.
Des.
Fernando Carioni).
Deixo de designar audiência conciliatória pelo anunciado desinteresse da autora (art. 319, VII do CPC), impeditivo em si mesmo da celebração de transação que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC), valendo os registros de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) e de que "conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional" (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira).
Citem-se, os réus CLAUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO, EDUARDO SBARAINI, GUILHERME BERNERT MIKSZA e SARA MERLIN MASCHIETTO pelo correio (art. 247, caput, do CPC) e as rés SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP, MAYBAU S.A, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SB ADMINISTRADORA LTDA e SBARAINI SECURITIZADORA S.A pelo portal (art. 246, caput, do CPC), para responderem no prazo de quinze dias (art. 335, III do CPC), não prorrogável em dobro (art. 229, § 2º do CPC), e que contará da juntada do último ato (art. 335, III, e art. 231, I e § 1º, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), cientes ainda as últimas de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC).
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041302-87.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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