TJSC - 5056998-14.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5056998-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ajuizou ação monitória cumulada com pedido cautelar de arresto em face de ANA MARIA HONÓRIO BISPO.
Alega ser cessionária legítima de crédito judicial constituído no processo nº 0013782-41.2021.4.03.6201, em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, tendo adquirido 70% do valor depositado nos autos originários, conforme instrumento de cessão juntado.
Sustenta que, embora o crédito já tenha sido transferido mediante contrato válido, a habilitação nos autos originários foi indeferida, permanecendo o depósito judicial em nome da cedente, ora ré.
Afirma existir risco de levantamento indevido dos valores pela ré, que apresentaria sinais de fragilidade financeira.
Postula, em sede liminar, o arresto cautelar da quantia de R$ 4.892,36 (setenta por cento do crédito cedido) depositada nos autos do processo nº 0013782-41.2021.4.03.6201, visando resguardar seu direito até o julgamento final.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência realizado tem natureza cautelar.
Para o seu deferimento necessário se faz o preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da medida, a saber, fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante disposto no art. 300 do CPC, já que a finalidade da tutela de urgência em caráter cautelar, na verdade, consiste em obter segurança que torne útil a prestação jurisdicional.
Sobre o tema: "A medida cautelar tem caráter nitidamente assecuratório, visando resguardar o perecimento do direito pelo decurso do tempo, sob pena de torná-lo inócuo" (REsp n. 210664/CE, rel.
Min.
Edson Vidigal, j. em 02.09.99).
Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio - mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).
No presente caso, entendo estar ausente o periculum in mora nas alegações da autora, pelo que a medida deve ser indeferida.
No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado contrato de cessão e documentos comprobatórios, não há prova inequívoca de que a ré esteja praticando ou tenha intenção imediata de levantar indevidamente os valores, tampouco indícios concretos de dissipação iminente do crédito.
A alegação de risco financeiro genérico não é suficiente para, em sede liminar, autorizar constrição judicial de valores.
Nesse passo, oportuno mencionar que "[O] risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ainda, não há como se afirmar com segurança, neste momento de cognição sumária, a circunstância do acidente narrado pela autora, o que somente será possível com a conformação do contraditório, e posterior confirmação na sentença, ao cabo da instrução e do conhecimento exauriente, após a ré ter sido citada para integrar a relação processual, para eventualmente apresentar fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do alegado direito do autor.
A mera alegação de uma expectativa de direito que a autora agora possui, também, não demonstra probabilidade do direito.
Assim, não restaram demonstrado os requisitos ensejadores da tutela.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se a ré para, querendo, conteste o feito no prazo legal.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056998-14.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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