TJSC - 5115552-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5115552-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam (circulação), através do sistema RENAJUD.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Decorrido o prazo de purgação da mora e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), proceda-se ao levantamento da restrição judicial efetuada via RENAJUD. 1. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. -
04/09/2025 12:18
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11194168, Subguia 5869207 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 750,72
-
03/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11261571, Subguia 5907029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,00
-
01/09/2025 12:05
Link para pagamento - Guia: 11261571, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5907029&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5907029</a>
-
01/09/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11261571 - R$ 68,00
-
22/08/2025 15:57
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
22/08/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 11194168, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5869207&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5869207</a>
-
22/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11194168 - R$ 750,72
-
22/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069746-71.2025.8.24.0090
Matilde Apolonia Malheiro
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Frank da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 13:53
Processo nº 5124962-19.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Daiana Ludvig
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 15:01
Processo nº 5123011-87.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Henrique Pessoa Nunes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 22:53
Processo nº 5001462-60.2025.8.24.0009
Edna Andrea Muller Marian
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marineuma Michels
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 18:54
Processo nº 5030668-25.2025.8.24.0008
Leocir Salete Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Dalto Eduardo dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 16:54