TJSC - 5073073-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073073-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HORTIFRUTIGRANJEIRO E MINI MERCADO LTDAADVOGADO(A): ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS (OAB SP419052)AGRAVANTE: LUCIELE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS (OAB SP419052)AGRAVADO: ALI ABDULHAMID ALIADVOGADO(A): ILANA GRAZIELY MARCIANO DI SILVA PACHECO (OAB GO030490)ADVOGADO(A): ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257)AGRAVADO: NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D ALMEIDAADVOGADO(A): ILANA GRAZIELY MARCIANO DI SILVA PACHECO (OAB GO030490)ADVOGADO(A): ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por HORTIFRUTIGRANJEIRO E MINI MERCADO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de n. 5108078-22.2022.8.24.0023, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação e da transferência de domínio do imóvel objeto da lide, bem como determinou a anotação da existência da demanda na matrícula do bem.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou fatos supervenientes relevantes, como o registro da propriedade em nome da arrematante e a efetiva imissão na posse do imóvel, ocorrida por meio de desocupação voluntária dos fiduciantes.
Alega que a manutenção da liminar representa violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, além de configurar medida sem objeto, por pretender suspender atos já consumados.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para revogar a liminar concedida no evento 47 dos autos originários. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. No caso, embora a agravante alegue que já detém a propriedade e a posse do imóvel, os elementos constantes dos autos originários revelam que a controvérsia principal reside na alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal dos fiduciantes acerca das datas dos leilões, o que, em tese, poderia comprometer a validade da arrematação.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos fiduciantes, diante da perda da posse do imóvel, e na reversibilidade das medidas deferidas em relação aos arrematantes.
Tal fundamentação não se mostra, neste momento, desarrazoada ou dissociada dos elementos constantes dos autos.
A análise aprofundada da alegada perda superveniente do objeto, da boa-fé da arrematante e da eventual litigância de má-fé dos fiduciantes demanda instrução probatória e apreciação mais detida, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela antecipada recursal.
Em vista dessas circunstâncias, por prudência, necessário aguardar o contraditório, no intuito de verificar gravidade significativa, antes de deliberar sobre a possibilidade de deferimento do pedido liminar.
Por sua vez, entende-se que, neste momento, não há dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal. A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, devendo-se, na situação específica, prestigiar a percepção do juízo singular, próximo ao cenário dos eventos que se desenvolvem, depositando-se em, seu "tino", confiança.
Como afirmou acertadamente o Desembargador Fernando Carioni, "em um juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.029127-5, de Campo Erê, j. 24-9-2009).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073073-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 22:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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