TJSC - 5016966-21.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016966-21.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LARISSA VECCHI MARTINS LUIZADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)EXECUTADO: LUIZ ALFREDO WERKAADVOGADO(A): HELCIO DE OLIVEIRA (OAB SC034481) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Recebo a emenda (evento 8).
Valor da causa já retificado no cadastro processual. 2 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios.
Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018), salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação.
Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 3 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 4 - Cumprido o determinado acima, voltem-me conclusos. -
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016966-21.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LARISSA VECCHI MARTINS LUIZADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Em se tratando de honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deverá incidir a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14 do STJ).
Os juros de mora, destarte, incidirão somente sobre os honorários sucumbenciais, computados a partir o trânsito em julgado da sentença que os fixou.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA TÃO SOMENTE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA QUAL FIXADA A VERBA HONORÁRIA.
TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. CRÉDITO EXCUTIDO QUE DIZ COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA QUE DEVERÁ CONSIDERAR APENAS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA QUE SOMENTE INCIDIRÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA APURADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023665-48.2022.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 85, §16, DO CPC) - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da executada, consoante art. 85, §2º do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022727-24.2020.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021 - grifei) Portanto, intime-se a parte ativa para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando o cálculo e o pedido na forma aqui estabelecida, sob pena de extinção. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016966-21.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:19
Distribuído por dependência - Número: 50061228020238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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