TJSC - 5073042-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073042-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KATIANE DO PRADO DE JESUSADVOGADO(A): TAMIRES INGRID DOS SANTOS AMORIM (OAB SC068391)ADVOGADO(A): JOSÉ LINO ZECHETTO NETO (OAB SC071835)ADVOGADO(A): RUBENS OLIVEIRA MERCES (OAB SC071123)AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSOADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO Katiane do Prado de Jesus interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 252 dos autos da execução de título extrajudicial n° 0300808-35.2018.8.24.0008 deflagrada pelo Condomínio Parque Residencial Progresso, rejeitou as teses de impenhorabilidade de bem imóvel e de excesso de penhora, e deixou de acolher a proposta de parcelamento judicial do débito, todas lançadas no evento 245/origem.
Argumenta, à p. 4: "A decisão agravada, embora tenha reconhecido que o imóvel penhorado constitui moradia da família da Agravante, conferiu prevalência absoluta ao caráter propter rem da dívida condominial, desconsiderando a ponderação de princípios constitucionais que o caso concreto exige. É incontroverso que se trata do único bem da Agravante e de seus filhos menores, Gabriel e Pietro, circunstância que, nos termos da Lei nº 8.009/90, lhe confere a proteção da impenhorabilidade.
Ainda que o art. 3º, IV, da referida lei preveja exceção para débitos condominiais, sua aplicação não pode ser automática e irrestrita, sob pena de esvaziar a própria finalidade da norma protetiva. [...] A jurisprudência pátria, em evolução, vem reconhecendo que a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, sobretudo quando há risco de desabrigo do núcleo familiar, impondo ao julgador a adoção de medidas menos gravosas que compatibilizem a efetividade da execução com a proteção de direitos constitucionais".
Prossegue, à p. 5: "A decisão agravada não reconheceu o excesso de penhora, fundamentando-se na ausência de indicação de outros bens pela Agravante.
Contudo, a desproporção entre o valor do imóvel (R$ 200.000,00) e o débito (R$ 11.537,97) é manifesta, representando quase vinte vezes o montante devido, circunstância que evidencia o caráter exorbitante da constrição. [...] A manutenção da penhora sobre o único bem indispensável à moradia da família, diante de tão acentuada discrepância de valores, afronta o referido princípio e os direitos fundamentais envolvidos.
Ressalte-se que a mera indisponibilidade de outros bens não legitima a conservação de medida tão gravosa, ao contrário, impõe-se a adoção de alternativas menos lesivas, dentre as quais a substituição da penhora por um parcelamento judicial do débito, conforme proposto pela Agravante, sendo uma solução adequada e proporcional, eis que suficiente para resguardar o crédito e, simultaneamente, proteger a dignidade e a moradia da família. [...] A Agravante requereu expressamente, na petição constante do EVENTO 245, a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência e eventual correção do valor atualizado do débito, em razão da acentuada divergência verificada, pelos próprios cálculos apresentados pelo Agravado, que demonstra que o montante quase dobrou em curto intervalo.
A decisão agravada permaneceu omissa quanto a esse pleito, não o deferindo nem o indeferindo e sem apresentar qualquer fundamentação para o não enfrentamento, o que configura vício que cerceia o exercício da defesa e impede a correta apuração do débito.
Tal omissão, por sua relevância para a adequada solução da execução, deve ser sanada mediante determinação de remessa à contadoria para verificação e, se necessário, retificação dos valores".
Assevera, à p. 6: "A decisão agravada indeferiu o pedido de parcelamento com fundamento no art. 314 do Código Civil, que autoriza o credor a recusar o recebimento por partes.
Contudo, a Agravante fundamentou a proposta na aplicação extensiva do art. 916 do CPC, em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que admite o parcelamento em fase executória, mesmo após o prazo dos embargos, desde que não haja leilão consumado e estejam presentes princípios como a boa-fé processual, a cooperação e a menor onerosidade. [...] a Agravante agiu de boa-fé, realizando depósitos e buscando acordo extrajudicial, e o imóvel ainda não foi alienado, circunstâncias que autorizam a aplicação analógica do art. 916 do CPC.
O parcelamento representa a medida menos gravosa e eficaz para satisfazer o crédito sem desamparar a família, preservando o direito à moradia e observando a função social da execução".
Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso com o intento de obstar não somente a eficácia da decisão de evento 252/origem, mas também o prosseguimento da execução até o julgamento de mérito do presente agravo.
Ao final, requer que se conheça do recurso e se dê a ele provimento, com o (i) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel gerador do débito condominial e do excesso de penhora, (ii) a remessa dos autos à contadoria judicial para correta apuração e do total devido atualizado, e (iii) o deferimento do parcelamento judicial do débito, conforme aplicação extensiva do art. 916 do CPC.
Anexou documentos (evento 1, ANEXO2, ANEXO3, ANEXO4 e EMBDECL5).
Recebi os autos por sorteio (evento 5, INF1).
DECIDO.
I – Assim decidiu o togado singular (evento 252/origem): 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PROGRESSO contra KATIANE DO PRADO DE JESUS em que realizada a penhora do imóvel localizado na Rua Progresso, 4100, Bloco D, Apartamento 23, Progresso - Blumenau/SC.
Realizada a avaliação para expropriação, conforme evento 243, a executada manifestou-se no evento 245, arguindo a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, o excesso de penhora, e repropôs o parcelamento do débito. A parte exequente discordou, conforme evento 251.
Decido. 2.
No que se refere à impenhorabilidade do imóvel, relembro que as características do imóvel como bem de família estão definidas no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 assim dispõe: Artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Nessa ordem de ideias, denota-se que a família da parte executada tem sua moradia fixada no imóvel penhorado. Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência: A moradia é direito social, expressamente elencado no art. 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A legislação infraconstitucional, por seu turno, assevera garantia de impenhorabilidade para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para responder por dívidas contraídas pelos proprietários, de acordo com o enunciado dos arts. 1º e 5º, da Lei 8.009/1990, com fincas a proteger o direito patrimonial mínimo do núcleo familiar e a dignidade humana.
No caso em análise, o agravante demonstrou servir o imóvel penhorado de residência para sua entidade familiar, porquanto acostou ao feito certidão imobiliária constando que é proprietário somente do referido imóvel, faturas de energia elétrica e de água e esgoto (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065256-87.2022.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 09-05-2023).
A executada afirma que o imóvel é o único de sua propriedade, utilizado para sua moradia e dos filhos menores.
Contudo, é inconteste que o imóvel penhorado se refere ao apartamento do qual se originou o crédito condominial objeto da presente execução.
O crédito condominial, como se sabe, tem natureza propter rem e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROPRIETÁRIA (CREDORA FIDUCIÁRIA). ADMISSIBILIDADE.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÕES QUE DEIXARAM DE SER VEICULADAS NA ORIGEM, E, POR ESSA RAZÃO, NÃO FORAM ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SALDAR DÍVIDA CONDOMINIAL CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, POR SER MERO POSSUIDOR DIRETO.
INSUBSISTÊNCIA.
DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE SÃO VINCULADAS AO BEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI SÓ, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "[...] 2.
A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA.
POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO. 3.
EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...]" (RESP N. 2.059.278/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2023, DJE DE 12/9/2023)" RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067912-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUE RESIDEM OS EXECUTADOS, MANTENDO HÍGIDA A PENHORA REALIZADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS RECORRENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA.
TESE INSUBSISTENTE. EXECUÇÃO QUE VISA À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV DA LEI N. 8.009/90.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV) (STJ, Recurso Especial nº 1473484/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 21/6/2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030212-29.2019.8.24.0000, Relator Desembargador Selso de Oliveira).
Deste modo, sem maiores delongas, não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade.
Em se tratando da alegação de excesso de penhora, conquanto a executada defenda que o imóvel vale quase 20 vezes mais do que o valor do débito, não apresentou qualquer outro bem à penhora de menor valor.
Além disso, observo que a presente execução tramita há vários anos e que, até a presente data, o débito não restou satisfeito ou garantido, senão pelo gravame constituído em referido imóvel. Assim, na ausência de outros bens para garantir a dívida, não se pode falar em excesso de penhora, ainda que recaia sobre bem imóvel, pois observada a ordem legal de penhora, restando infrutífera a tentativa de penhora de valores, veículos e demais bens.
Em casos tais, decidiu o Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADO EXCESSO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO FOI AVALIADO EM MONTANTE VINTE VEZES SUPERIOR AO VALOR EXECUTADO.
INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL COM VALOR MUITO SUPERIOR À DÍVIDA QUANDO ESTE FOR O ÚNICO MEIO POSSÍVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO PARA PROCEDER À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE APLICAR MEDIDA EXCEPCIONAL NO CASO.
FUNDAMENTO NO ART. 805 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027760-87.2023.8.24.0000, Relatora Desembargadora Eliza Maria Strapazzon, j. 05-12-2024).
Deste modo, não há se falar em excesso de penhora.
Por fim, no que se refere à proposta de parcelamento, relembro que, assim como já restou decidido nos Embargos à Execução opostos em apenso, a teor do que prevê o artigo 314 do Código Civil, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Assim, discordando o credor do recebimento na forma proposta, impõe-se o prosseguimento da execução. 3.
ISSO POSTO, indefiro os pedidos formulados pela executada no evento 245.
Ausente impugnação à avaliação do imóvel (evento 243, AUTO 2), determino o prosseguimento dos atos expropriatórios.
II – O recurso não deve ser conhecido, por violar o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Antes da interposição do presente agravo de instrumento a agravante já havia oposto embargos de declaração à decisão agravada (evento 258, EMBDECL1/origem), os quais seguem pendentes de julgamento em primeiro grau.
Ou seja, interpôs dois recursos impugnando a mesma decisão.
Os aclaratórios foram opostos em 26/8/2025, enquanto a interposição do presente agravo de instrumento data de 10/9/2025, e em ambos os petitórios a executada/agravante discute a remessa do feito à contadoria judicial para correção do débito exequendo, a necessidade de fazer prevalecerem o direito constitucional à moradia e o princípio da menor onerosidade da execução, e a viabilidade de parcelamento judicial do débito consoante aplicação extensiva do art. 916 do CPC.
O princípio da unirrecorribilidade das decisões, aliado ao instituto da preclusão, impõe o não conhecimento deste agravo de instrumento, por último protocolizado.
Cássio Scarpinella Bueno assim discorre sobre o tema: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade.
Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso.
Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - e este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade (Manual de direito processual civil, 3ª edição.
Editora Saraiva, 2017, p. 707. [Minha Biblioteca]).
Orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 162.307/SP, rel. ministro João Otávio de Noronha, j. 1º/10/2013).
Confira-se, enfim, deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5025213-74.2023.8.24.0000, rel.
Des.
João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15/4/2025).
III – Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso com fulcro no art. 932, III, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, e dou por prejudicada a análise do pedido liminar.
Sem custas, uma vez que os documentos reunidos pela executada/agravante permitem entrever a persistência da carência de recursos financeiros (evento 245, CTPS4/origem), e litigou ela sob o pálio da gratuidade no bojo dos embargos à execução n° 5017021-65.2022.8.24.0008.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073042-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 19:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 252 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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