TJSC - 5072958-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5072958-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOEL BORGESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: JB MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JB MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n. 5014204-84.2025.8.24.0020.
 
 A parte agravante pleiteia a reforma da decisão impugnada para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que teria demonstrado sua hipossuficiência financeira por meio de declaração expressa, acompanhada de documentos que evidenciam despesas essenciais e renda instável, decorrente da atividade autônoma de vendas.
 
 Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, uma vez que há risco de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais (Evento 1.1).
 
 Vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 DECIDO. 1.
 
 Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 25-11-2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade do requisito extrínseco de admissibilidade.
 
 A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
 
 Julgamento Monocrático Vale destacar a viabilidade do julgamento monocrático neste caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido, prevê o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132, inciso XV, do seu Regimento Interno: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), podendo ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
 
 Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso, já que a matéria debatida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência deste Tribunal, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
 
 Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
 
 Mérito A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 28.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
 
 Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
 
 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
 
 Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
 
 Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
 
 Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
 
 O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
 
 Além disso, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - grifo nosso).
 
 No caso, a documentação apresentada junto à inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para apresentar, dentre outros documentos, "relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa". (Evento 21.1) Apesar disso, a parte recorrente se limitou a reiterar o pedido formulado na origem (Evento 26.1), deixando de apresentar documentos contábeis, declaração de imposto de renda ou outros elementos acerca da condição financeira da empresa, o que impede a formação de um juízo seguro acerca da extensão da sua renda e patrimônio.
 
 Logo, à míngua de outros elementos que pudessem efetivamente demonstrar a alegada carência financeira, revela-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem.
 
 Sobre o tema, com as devidas adaptações: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA EM SUPOSTA SITUAÇÃO PRÉ-FALIMENTAR.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS E CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
 
 DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
 
 EMPRESA EM PLENA ATIVIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 AGRAVO INTERNO, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA [...] 2.
 
 A declaração unilateral de hipossuficiência econômica não goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa jurídica, exigindo-se, para o deferimento do benefício, prova robusta, idônea e atual da impossibilidade de arcar com os encargos do processo.3.
 
 Inexistindo nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a alegada condição de miserabilidade jurídica, e estando a empresa em plena atividade, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5008790-40.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025 - grifo nosso).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 RECORRENTE QUE ALEGA A FRAGILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA.
 
 DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA.
 
 VERACIDADE NÃO PRESUMIDA.
 
 DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INCAPAZ DE COMPROVAR CATEGORICAMENTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ORA AGRAVANTE.
 
 INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO.
 
 MEDIDA QUE VISA AO ACESSO À JUSTIÇA E À CELERIDADE PROCESSUAL.
 
 PLEITO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5023135-96.2024.8.24.0930, rel.
 
 Des.
 
 Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025 - grifo nosso).
 
 Portanto, o recurso deve ser desprovido. 4.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Intimem-se.
 
 Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
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                                            12/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5072958-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025.
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                                            10/09/2025 17:11 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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