TJSC - 5030226-59.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Ação Penal de Competência do Júri Nº 5030226-59.2025.8.24.0008/SC ACUSADO: WANDERLEI WILBERTADVOGADO(A): AGNALDO SANTOS NETO (OAB SC075199) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Analisando o processo e a prova produzida até então, observo inicialmente que existe prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, de sorte que se encontra presente a justa causa para a deflagração da presente ação penal.
 
 Além disso, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, de modo que, inexistindo possibilidade de rejeição liminar (CPP, art. 395), RECEBO A DENÚNCIA (CPP, art. 406).
 
 Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, na forma do art. 406 do CPP, ciente de que, não o fazendo e nem constituindo defensor, o processo será encaminhado à Defensoria Pública, conforme disposto no artigo 408 do CPP.
 
 Eventual rol de testemunhas indicado na resposta à acusação deverá estar acompanhado do nome, qualificação, número do CPF (diante da possibilidade de homônimos), endereço completo (com indicação do número da residência/estabelecimento comercial e referência, se necessário), e-mail e telefone para contato (preferencialmente celular).
 
 Com a resposta, dê-se vista ao parquet (CPP, art. 409). Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 2.
 
 Em relação ao pedido de prisão preventiva, veiculado na cota de oferecimento da denúncia, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em desfavor do denunciado WANDERLEI WILBERT, entendo que comporta deferimento.
 
 A prisão preventiva merece ser decretada quando presentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme artigos 282, incisos I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
 
 No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.
 
 No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, § 1.º (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), do Código de Processo Penal e art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal.
 
 No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
 
 Consta dos autos que o denunciado, no dia 25/04/2025, por volta das 22h30min, ateou fogo na residência onde se encontravam sua companheira e três crianças, duas delas menores de 14 anos, suas enteadas, com o intuito de ceifar-lhes a vida (evento 1, DENUNCIA1, p. 1-3).
 
 O incêndio foi iniciado mediante o uso de líquido inflamável, espalhado inclusive no quarto onde dormiam as vítimas, sendo a ação interrompida apenas pela intervenção da genitora, que conseguiu retirar os filhos do local.
 
 O laudo pericial (processo 5001429-28.2025.8.24.0508/SC, evento 27, LAUDO2, p. 4) atesta a destruição total da residência e dos bens, bem como o risco à vizinhança, evidenciando o potencial lesivo da conduta e o desprezo do agente pela vida humana e pela segurança coletiva.
 
 Ademais, há registros anteriores de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas por parte do investigado (evento 1, OUT3), o que demonstra desprezo pelas ordens judiciais, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a necessidade de segregação cautelar para proteção da integridade física das vítimas e da ordem pública.
 
 A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e o histórico de violência doméstica reiterada evidenciam a periculosidade do agente.
 
 O crime foi cometido com emprego de fogo, em contexto de violência doméstica, contra vítimas vulneráveis, inclusive menores de idade, o que agrava sobremaneira a situação e revela a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Diante disso, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Além disso, o crime foi praticado contra crianças em contexto de violência doméstica, atraindo a incidência do art. 313, III, do CPP e da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que reforça a necessidade de proteção integral às vítimas menores.
 
 Nesse sentido, oportuno o escólio de Fernando Capez: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.[...] c) Garantia da aplicação da lei penal: no caso de imitente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
 
 Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão." (Curso de Processo Penal. 17ª. ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 323-324).
 
 Ressalto que não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que estão sendo respeitados todos os procedimentos legais, sem olvidar que a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003789-32.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2019).
 
 De outro tanto, "Não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (TJSC, Habeas Corpus n. 4011180-38.2019.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 2-5-2019), pois tem finalidade diversa daquela correspondente ao resgate da pena.
 
 Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP).
 
 Logo, a prisão é necessária para evitar que o réu pratique novamente delito(s), pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa.
 
 Cumpre ressaltar, que muito embora os fatos tenham ocorrido em abril, a conclusão das investigações somente se deu no final de julho, o que, por si só, não afasta a necessidade da decretação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos delitos e da necessidade de garantia da ordem pública Ante o exposto, defiro o pedido e DECRETO a prisão preventiva de WANDERLEI WILBERT com base nos artigos 282, incisos I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Expeça-se mandado de prisão.
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                                            12/09/2025 16:01 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003763-35.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 3, 11, 12 
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                                            11/09/2025 18:13 Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDERLEI WILBERT - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE 
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                                            10/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5030226-59.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau na data de 08/09/2025.
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                                            08/09/2025 16:19 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001429-28.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 4 
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                                            08/09/2025 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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