TJSC - 5072859-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072859-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOVIANO ROBERTO BALDOADVOGADO(A): Marco Antônio Ramos Grazziotin (OAB RS073115)AGRAVANTE: BB LIFE COMERCIO MODA INFANTIL LTDAADVOGADO(A): Marco Antônio Ramos Grazziotin (OAB RS073115)AGRAVANTE: BRUNA JUNIOR BALDOADVOGADO(A): Marco Antônio Ramos Grazziotin (OAB RS073115)AGRAVADO: CAMILO HOLDING LTDAADVOGADO(A): luciano torres medeiros (OAB SC012337) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por BRUNA JUNIOR BALDO e JOVIANO ROBERTO BALDO contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001661-97.2025.8.24.0004, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os executados não demonstraram situação de hipossuficiência econômica. Na mesma decisão, o juízo de origem manteve anterior pronunciamento a respeito da possibilidade de penhora de valores constritos na conta bancária dos devedores.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alegam que a renda familiar é limitada, que a agravante Bruna encontra-se desempregada e que o veículo apontado na decisão encontra-se alienado fiduciariamente.
Quanto à penhora, alegam que os valores são oriundos de saque de FGTS e, portanto, ostentam natureza salarial, sendo inviável a constrição.
Requerem, assim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento definitivo deste agravo.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido. É o relatório. 2. JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No mesmo sentido, art. 101 do CPC prevê que: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
No presente caso, verifico que os recorrentes não lograram êxito em comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isso porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado, adota como parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência o limite previsto na Resolução CSDPESC nº 15/2014.
Referida norma dispõe, em seu art. 2º, que se presume necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar cuja renda mensal não ultrapasse três salários mínimos, entendendo-se por entidade familiar a comunhão de vida mantida pela contribuição de seus membros (§ 2º), e por renda familiar a soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes maiores de dezesseis anos, ressalvados apenas benefícios assistenciais e contribuições previdenciárias oficiais (§ 3º).
No caso, considerando que o agravante Joviano percebe renda bruta próxima a R$ 6.000,00 (evento 37, CHEQ6), bem como considerando o patrimonio declarado em seu imposto de renda (evento 37, OUT11) e o recebimento de rendimentos de outras fontes diversas de seu empregador (CNPJ 26.***.***/0001-21), tendo que inviável o deferimento da benesse.
Por oportuno, registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DA BENESSE DESARRAZOADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RESPALDADA PELOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013158-03.2018.8.24.0900, de Ituporanga, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, DETERMINA O RATEIO DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXA HONORÁRIOS A AMBAS AS PARTES DE R$ 1.000,00 E CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À AUTORA.
RECURSO DA RÉ.ALMEJADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE CUSTAS.
ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE SONEGOU INFORMAÇÕES SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA E SOBRE A REMUNERAÇÃO E BENS DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. RENDA QUE ULTRAPASSA 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
GRATUIDADE REVOGADA.TESE DE QUE OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RÉU QUE SUSCITOU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PUGNOU PELA EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDUTA QUE TROUXE O LITÍGIO PARA OS AUTOS.
APLICAÇÃO CORRETA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALMEJADA, OUTROSSIM, A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
REJEIÇÃO.
MONTANTE ADEQUADO À SINGELEZA DA CAUSA E À INTERVENÇÃO DO ADVOGADO DA RÉ.
REMUNERAÇÃO ARBITRADA QUE BEM ATENDE ÀS BALIZAS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004564-74.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Assim, porque a renda familiar dos recorrentes supera o limite de três salários mínimos, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se os agravantes para o recolher o devido preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072859-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 39, 24, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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