TJSC - 5072883-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072883-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DARLENE CRISTINA WASENADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Darlene Cristina Wasen contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional (autos n. 5093781-97.2025.8.24.0930), proposta contra Banco Santander (Brasil) S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (Evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (Evento 1) a irresignante defendeu possuir renda líquida efetiva insuficiente para quitar suas despesas mensais, dentre elas aluguel, despesas com os dois filhos e veículo, viabilizando assim a concessão da benesse da gratuidade, consoante arts. 98 e 99, §3º, do Diploma Processual Civil.
Ao final, postulou o provimento e a reforma do "decisum" objurgado. É o relatório.
De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.
Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferí-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções n.º 15, de 29/1/2014, e n.º 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024).
Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 16/5/2024;.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 23/5/2024.
Pois bem.
Analisando o caso concreto, infere-se que, objetivando corroborar o pleito, a recorrente asseverou que não tem condições financeiras para arcar com as custas.
Destacou ser professora e viúva, apresentou o contracheque; cópia da declaração de imposto de renda e declaração de bens (Evento 1), alegando que as despesas mensais totalizam a importância de R$ 4.945,24 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), quantia esta superior aos seus rendimentos líquidos, segundo defende.
Da análise dos extratos carreados aos autos (Evento 1, CHEQ3), observa-se o recebimento de proventos incompatíveis com renda mensal inferior a três salários mínimos (parâmetro adotado por esta Câmara para aferição da hipossuficiência).
Cabe mencionar, que aludido montante bruto importa em R$ 8.554,70 (oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
Denota-se, ademais, da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025 (Evento 1, DECL6), o recebimento de rendimentos tributáveis no valor total de R$ 123.426,91 (cento e vinte e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), equivalentes a uma renda mensal aproximada de R$ 10.285,51 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A renda mensal percebida pela agravante, ainda após deduzida a quantia equivalente à metade do salário mínimo atualmente vigente (aproximadamente R$ 660,00), considerada em razão dos dependentes declarados, não transpõe a linha da pobreza legal, demarcada pelos critérios legais aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, os múltiplos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conquanto reduzam sua renda líquida, representam atos de disposição voluntária de seu patrimônio.
Não é plausível admitir a dedução de débitos voluntariamente contraídos para fins de apuração da renda, sob pena de se criar um artifício onde o endividamento deliberado se tornaria um passaporte para a isenção de custas, em detrimento do erário e do próprio sistema de justiça.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
PRECEDENTES.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028954-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Por fim, a condição de proprietária de um imóvel urbano, matrícula n. 18291, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) u um veículo FIAT/IDEA ELX FLEX PLACA MDO2J27, ANO FAB 2005, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ilustra a capacidade de assumir compromissos financeiros de elevada monta.
Sendo assim, imõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072883-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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