TJSC - 5072840-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072840-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LIDIANE RODRIGUES DO PRADOADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIANE RODRIGUES DO PRADO contra decisão proferida pelo(a) MM.
Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 5113740-54.2025.8.24.0930/SC, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (Evento 11, E-Proc 1G).
A agravante argumenta, em sede de preliminar, fazer jus à benesse da gratuidade da justiça, ante a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No mérito, afirma, em linhas gerais, que "ajuizou ação de revisão de contrato n.5017345- 68.2023.8.24.0930 onde houve a descaracterização da mora da parte agravante referente ao contrato objeto da ação de busca e apreensão".
Afirma, assim, que "a casa bancária agravada não poderia ter ajuizado ação de busca e apreensão pois não existe regularidade da mora da parte agravante".
Requer, ao fim, o provimento a tutela recursal, "para sobrestar os efeitos da decisão agravada para que seja determinação a devolução do veiculo apreendido no prazo de 05 dias sob pena de multa diária até o pronunciamento definitivo da Câmara Competente". É o breve relatório. Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), defere-se o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A agravante defende, em linhas gerais, a impossibilidade da busca e apreensão sobre o veículo em razão da abusividade dos encargos contratuais e, como consequência, da descaracterização da mora e pede a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com razão.
Isso porque, em decisão monocrática deste Relator nos autos da ação revisional n. 50173456820238240930 deu parcial provimento ao recurso da ora agravante para descaracterizar a mora da CCB n. 14-1088712/22 (evento 10, DESPADEC1), decisão que transitou em julgado em 7-4-2025(evento 18, CERT1), ou seja, em data anterior à interposição da ação de busca e apreensão, em 20-8-2025 (autos n. 51137405420258240930).
A decisão em questão transitou em julgado em 7 de abril de 2025, tornando-se imutável e indiscutível antes do ajuizamento da busca e apreensão.
Dessa forma, a mora, elemento essencial para a propositura da ação expropriatória, não se encontrava configurada no momento da sua interposição, o que leva à ausência de interesse de agir da parte credora.
Assim, levando-se em conta que foi reconhecida a abusividade de encargos relacionados ao período da normalidade, e descaracterizada a mora em relação ao pacto referido, imperativa a ordem de suspensão imediata do mandado de busca e apreensão expedido, ou a restituição do veículo ao devedor fiduciário, acaso já apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e processual pela manutenção indevida do bem.
Na hipótese de ser impossível o cumprimento da ordem de devolução, faz-se necessário que o banco autor indenize a parte demandada no equivalente em pecúnia ao valor do veículo, conforme apurado pela Tabela FIPE à época da apreensão, a título de perdas e danos (nesse sentido: Apelação Cível n. 2014.067554-9, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 09.06.2016), além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, devidamente atualizada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar a suspensão imediata do mandado de busca e apreensão expedido, ou a restituição do veículo ao devedor fiduciário, acaso já apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos da fundamentação. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072840-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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