TJSC - 5072922-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072922-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 50731328220238240930, movido pelo próprio agravante em desfavor de VHB INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de indisponibilização de bens imóveis registrados nome da parte executada/agravada (evento 46, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese que: I - a execução prima pelo interesse do credor; II - embora tenham sido realizadas diversas diligências, até a presente data não logrou em localizar patrimônio livre e desembaraçado capaz de satisfazer a obrigação; III - o sistema CNIB é ferramenta eficaz de utilização largamente admitido; IV - não se trata de pedido de pesquisa de bens, mas sim da inscrição do nome dos executados na indisponibilidade para que não fiquem livremente transacionando bens e direito.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "o deferimento da antecipação da pretensão recursal, com a determinação de imediata inscrição do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB".
No mérito postulou que seja "dado integral provimento, com a consequente reforma da respeitável decisão agravada nos termos acima delineados" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Do preparo A parte agravante postula "a dispensa do recolhimento do preparo", o que merece acolhimento.
Afinal, os autos de origem tratam de cumprimento de sentença de honorários (evento 1, INIC1), hipótese em que o exequente é dispensado de adiantar as custas e despesas processuais, na forma do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
A propósito, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, VISANDO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.105/2025.
INCLUSÃO DO §3º AO ART. 82 DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RESULTADO PREJUDICADO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034364-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025, sem grifos no original).
Assim, a parte agravante realmente está dispensada de adiantar as custas recursais, que hão de ser satisfeitas pela parte executada ao final do processo (art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil).
Do mérito Analisando a situação dos autos conclui-se que o pleito formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Afinal, o pleito de utilização do sistema CNIB para indisponibilizar bens em nome dos agravados (evento 44, PET1) é regulado pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Sobre o tema, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CNIB.
RECURSO DA COOPERATIVA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA QUE PUGNA A UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) PARA QUE SEJA DETERMINADO O BLOQUEIO DE BENS DOS DEVEDORES. EMPREGO DO DISPOSITIVO ALMEJADO CHANCELADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVISTO EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ALÉM DE GUARDAR SUPORTE NOS ARTIGOS 4º, 6º E 139, IV, DO CPC.
DECISÃO REFORMULADA, PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA FINS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044227-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, sem grifos no original).
Assim, é plenamente possível o deferimento do pedido de utilização do sistema CNIB para determinar a indisponibilidade de bens eventualmente existentes em nome da parte devedora/agravada, o que impõe o provimento do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o juízo de origem providencie a indisponibilidade de bens eventualmente existentes em nome da parte agravada, na forma postulada no evento 44, PET1.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072922-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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