TJSC - 5122710-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122710-43.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5122710-43.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 02:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/05/2025
-
04/09/2025 15:56
Distribuído por dependência - Número: 50986616920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5126315-94.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Fabricio Adrian Nascimento Silva
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 13:55
Processo nº 5041435-32.2025.8.24.0038
Leonardo Giugno
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 15:39
Processo nº 5004215-54.2025.8.24.0505
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jose Rodrigo Silva do Nascimento
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 14:38
Processo nº 5021874-76.2025.8.24.0020
Dercio Ari Sonai
Francisca Severino de Brito
Advogado: Antonio Marcio Zuppo Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 10:00
Processo nº 5001076-80.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edson Luiz Cordeiro
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2025 17:34