TJSC - 5010847-96.2025.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010847-96.2025.8.24.0020/SC APELADO: POSTO PERDIGAO LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CARINA AMANDA WIPPEL MOSER (OAB SC064496)ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trato de Embargos à Execução opostos por VERONICA BERTI PEREIRA, assistido pela Defensoria Pública, contra POSTO PERDIGAO LTDA.
A embargante alega, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) prescrição intercorrente; (iii) excesso de execução, requerendo, ao final, a extinção da execução.
Apresentada impugnação pela Embargada (evento 16), sobreveio manifestação do Embargante (evento 19).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desenvolvidos nestes embargos à execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1) repisando, em preliminar, a nulidade da citação, eis que recebida por pessoa estranha à lide, vez que a assinatura então aposta não seria sua.
Tocante ao mérito, defendeu a ocorrência da pescrição, o que ensejaria a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, além de excesso de execução. Com as contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por VERONICA BERTI PEREIRA, assistida pela Defensoria Pública, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Defende a apelante, em preliminar, a nulidade da citação, eis que recebida por pessoa estranha à lide, vez que a assinatura então aposta não seria sua; a ocorrência da pescrição, o que ensejaria a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, além de excesso de execução. O recurso, adianto, é carecedor de amparo. Com efeito, no que se refere à preliminar invocada, convém mencionar o que estabelece o art. 248 do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
No caso dos autos, propostos os embargos, a parte embargada foi citada via AR, cujo ato restara perfectibilizado, pois encaminhado ao endereço constante dos autos, estando devidamente recebido (evento 13, AR1), o que o torna plenamente válido.
Logo, porque plenamente válida a citação da apelante na ação executiva, carece de amparo a pretensa nulidade, restando afastada, assim, a preliminar em comento. Em relação à prescrição, é cediço que "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (art. 33 da Lei n. 7.357/1985), bem como que "prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador" (art. 59 da citada norma).
Do mesmo modo, sabe-se que a teor da norma inserta no art. 64, parágrafo único, da referida legislação, "o cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum".
A partir disso, infere-se dos autos, como bem apontado na origem, que "o cheque foi emitido em 30/10/2022, sendo o prazo de apresentação de 30 dias, por se tratar de título emitido na mesma praça.
Assim, o prazo de apresentação encerrou-se em 30/11/2022, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional de seis meses, que se esgotaria em 30/05/2023.
A presente ação foi ajuizada em 19/04/2023, ou seja, dentro do prazo legal, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de prescrição.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0301722-36.2015.8.24.0063, da Comarca de São Joaquim, de relatoria do Desembargador Robson Luz Varella, julgada pela Segunda Câmara de Direito Comercial em 01/12/2020.
Na ocasião, restou consignado que o prazo prescricional da ação de execução de cheque tem início após o término do prazo de apresentação, reforçando a tese ora sustentada" (evento 21, SENT1).
Logo, evidente que o respectivo ajuizamento operou-se antes de escoado o prazo prescricional incidente, razão por não há falar em ocorrência do dito instituto na hipótese vertente.
Sobre o assunto, da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO - EXECUTIVA FUNDADA EM CHEQUES - CONSIDERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES, CONTADOS DO FIM DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS - APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, 59 E 64 DA LEI N. 7.357/1985, E 132 DO CÓDIGO CIVIL - AJUIZAMENTO DO FEITO DENTRO DO INTERREGNO - INTERRUPÇÃO DO LAPSO QUE RETROAGE AO INGRESSO EM JUÍZO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - PREJUDICIAL RECHAÇADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Regulando o prazo prescricional para a cobrança de cheque, dispõem os arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985 que "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago" e "prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador". Ainda, de acordo com o art. 64, parágrafo único, da mesma legislação, "o cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum", dispondo o art. 132 do Código Civil que "salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". "In casu", os cheques foram emitidos em 16/10/2014, de modo que o prazo para apresentação encerrou-se apenas em 17/11/2014, haja visto que o dia 15/11/2014 caiu em um sábado, devendo o lapso ser prorrogado para o dia útil próximo, na interpretação do art. 64, caput, da Lei n. 7.357/1985. Portanto, o esgotamento do interregno prescricional dar-se-ia em 17/5/2015, ao passo que o ajuizamento do feito ocorreu em 15/5/2015. Ainda, considera-se que a interrupção da prescrição deve retroagir à data de ingresso em juízo, na linha do art. 219, § 1º, da Lei Adjetiva Civil de 1973, a despeito de as custas processuais iniciais terem sido recolhidas posteriormente ao fim do prazo prescricional, tendo em vista a inexistência de inércia da exequente, que observou o interregno processual para o pagamento das despesas do feito. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301722-36.2015.8.24.0063, de São Joaquim, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
SENTENÇA QUE NÃO É NULA.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO FORAM VIOLADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO.
ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES QUE É CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE, NO CASO CONCRETO, É DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA EMISSÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985.
INSERÇÃO DE OUTRA DATA NO TÍTULO DE CRÉDITO FORA DO CAMPO ESPECÍFICO QUE É INCAPAZ DE ALTERAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI.
RECURSO ESPECIAL N. 1.423.464/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
PRESENÇA DAS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESACORDO COMERCIAL.
ARGUMENTO QUE VEIO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGADO QUE IMPEDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302051-51.2018.8.24.0125, de Itapema, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Nesse passo, inviável, igualmente o acolhimento da presente insurgência.
Por fim, no que se refere ao excesso de execução, o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
In casu, porém, ao que se observa, "a parte embargante não cumpriu esse requisito expressamente exigido pelo CPC, pois não apresentou cálculo dos valores que pretende abater do total executado, o que enseja rejeição liminar dos embargos, sem qualquer possibilidade de emenda à inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 0300216-85.2014.8.24.0119, de Garuva, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018).
E assim se entende porque muito embora a apelante/embargante objetive a reforma da sentença, sem prejuízo decorrente da não indicação do valor incontroverso, tem-se por indubitável que caso procedida a revisão da avença, com o acolhimento das alegadas abusividades, restaria caracterizado o excesso de execução, refletindo, pois, sobre o quantum debeatur.
Logo, evidente que se fazia imprescindível a apresentação da respectiva memória de cálculo, o que inocorreu na espécie, mostrando-se escorreita a sentença de rejeição dos embargos à execução.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da oposição dos embargos à execução, exigia, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que o embargante entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714801/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 24/4/2018). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Mina Maria Isabel Gallotti, j. 16/05/2017).
Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. POSTULADO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE NEGATIVA GERAL POR CURADOR ESPECIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EMBARGOS COM CUNHO REVISIONAL QUE REFLETEM A DEFESA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO.
REQUISITOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS AINDA QUE A PARTE SEJA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016555-07.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.MÉRITO.DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CARACTERÍSTICA DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE PACTOS PRETÉRITOS QUE NÃO INSTRUEM A INICIAL DA EXECUÇÃO. VALIDADE.
TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI (ART. 28 DA LEI Nº. 10.931/04).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DOS QUAIS SE ORIGINAM AS DÍVIDAS CONFESSADAS E RENEGOCIADAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS SEM DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO.
PROCESSAMENTO SEM EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE OBSTA A POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (SÚMULAS 286 E 381, STJ). ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM, COM INCIDÊNCIA DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
FATOS CONTIDOS NO PROCESSO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PUNIÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305211-47.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, JULGOU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 917, § 4º, INCISO I E 918, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.ALEGADA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL EM RAZÃO DA PARTE ESTAR ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL.
ADEMAIS, EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE FOI DEMONSTRADO EM TESE, POR MEIO DA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ILEGAIS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INACOLHIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDIAM CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC/2015.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DO QUANTUM ADMITIDO COMO INCONTROVERSO. "ainda que a embargante tenha sido citada por edital, e supostamente não tenha mantido contato algum com o defensor público, a conferência da planilha apresentada e a correção - ou não - da conta elaborada depende de mero cálculo aritmético, passível de ser feito pelo defensor público, como faria qualquer outro advogado que estivesse representando o Executado" (TJSP, ACV n. 0041224-61.2013.8.26.0001, Rel.
Jacob Valente, Comarca de São Paulo, julgado em 9-3-2015).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016924-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Nessa toada, tem-se que o desfecho propagado mostrou-se acertado, mormente porque o requisito essencial para a propositura dos embargos não foi preenchido pela parte embargante/ apelante (qual seja, de instruir a inaugural com memória do valor entendido como devido).
Destarte, a manutenção da sentença hostilizada é medida imperativa. Superada a questão de fundo e levando-se em conta que o decisum objurgado fora publicado na vigência do Código de Processo Civil 2015, necessário sejam fixados os honorários recursais, conforme previsão contida no referido diploma legal, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...)§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observada a gratuidade da justiça conferida à apelante/embargante.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010847-96.2025.8.24.0020 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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