TJSC - 5000490-77.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000490-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)EXECUTADO: MARCIO DE MIRANDAADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito.
Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução.
Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo.
No caso dos autos, é de ser indeferido o efeito suspensivo almejado, eis que não garantido o juízo.
Intime-se, ainda, a parte exequente/impugnada para manifestação acerca do incidente no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:36
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:24
Despacho
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10/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 19:50
Determinada a intimação
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06/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 18:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50222688020248240000/TJSC
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13/08/2024 13:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50222688020248240000/TJSC
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12/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:09
Despacho
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12/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/07/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50222688020248240000/TJSC
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09/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 15:35
Despacho
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08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50222688020248240000/TJSC
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2024 20:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50222688020248240000/TJSC
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:25
Decisão interlocutória
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11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/03/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 17:14
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 15:09
Determinada a intimação
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08/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:20
Distribuído por dependência - Número: 03103314220168240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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