TJSC - 5073297-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073297-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE TELMO DE HARO ANTUNESADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTUNESADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)AGRAVADO: RDP ENERGIA LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB PR031060)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FLOR (OAB PR005682)ADVOGADO(A): NICOLY ADMA ABOU REJAILI (OAB PR066156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Telmo de Haro Antunes e Sônia Aparecida de Oliveira Antunes contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000573-86.2008.8.24.0075, na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de verba pecuniária - equivalente a R$ 12.557,08 - objeto de bloqueio no feito via Sisbajud.
Nas razões do inconformismo, o polo executado/agravante reitera a tese de impenhorabilidade do numerário bloqueado, por incidência do disposto no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.
Pede, em sede liminar, "a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, em razão do cumprimento do requisito legal, para evitar liberação dos valores bloqueados em favor da parte agravada"; como provimento final, requer "seja julgado procedente o presente agravo para declarar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas no valor total de R$ 12.557,08". É o relatório.
Decido.
Porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o reclamo.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
In casu, porém, não é possível vislumbrar urgência que demande a suspensão dos efeitos da interlocutória, de modo a impedir a liberação dos valores em prol da parte exequente.
Afinal, a interlocutória agravada já condicionou a expedição de alvará à sua preclusão, que ocorrerá apenas com o julgamento final do recurso: Desse modo, ausente o periculum in mora, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073297-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 982 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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