TJSC - 5105879-85.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105879-85.2023.8.24.0930/SC APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)APELADO: ARLETE MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ARLETE MARIA DOS SANTOS contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, identificou a existência de contrato que não reconhece ter firmado.
Sustentou que jamais contratou o empréstimo consignado de número 500561919-1, no valor de R$ 1.152,42, parcelado em 84 vezes de R$ 31,00, com início dos descontos em fevereiro de 2023.
Afirmou que não recebeu os valores contratados e que os descontos mensais vêm sendo realizados indevidamente em sua única fonte de renda, o que compromete sua subsistência.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a inexistência de relação contratual com a instituição ré, a ausência de autorização para averbação junto ao INSS e a inexistência de prova inequívoca de recebimento dos valores.
Argumentou que a responsabilidade civil da ré decorre do risco da atividade, sendo objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pediu: (i) a citação da ré; (ii) a declaração de inexistência do contrato; (iii) a declaração de ilegalidade dos descontos; (iv) a restituição em dobro dos valores descontados; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (vi) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (vii) a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária.
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo passivo para constar BANCO SEGURO S.A., CNPJ 10.***.***/0001-77, como parte legítima.
Alegou ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela própria autora, com validação por biometria facial, assinatura eletrônica e envio de documentos pessoais.
Apontou que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora e que não houve falha na prestação do serviço.
Defendeu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos.
Instada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando integralmente os documentos apresentados pela ré.
Alegou que o contrato digital apresentado é inválido, por ausência de certificação digital, geolocalização, endereço IP e validação da imagem de prova de vida.
Sustentou que a documentação é passível de manipulação e que a contratação foi fraudulenta.
Requereu a aplicação do Tema 1061 do STJ, com a inversão do ônus da prova e eventual realização de perícia documentoscópica digital.
Reforçou os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A decisão de competência proferida no evento 310061703745 (documento 310061703745.V2) declarou a incompetência material da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a presente demanda, por entender que a controvérsia não versa sobre direito bancário, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de suposta fraude contratual Neste juízo, as partes foram instadas a produzir provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito." Sobreveio sentença (Evento 43 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Arlete Maria dos Santos contra BANCO SEGURO S.A., CNPJ 10.***.***/0001-77. a) Reconhecer a inexistência do débito decorrente do contrato descrito na inicial; b) Determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, com correção e juros conforme fundamentação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 20/01/2023; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença; e) Determinar a correção da autuação da parte ré para BANCO SEGURO S.A., CNPJ 10.***.***/0001-77." Irresignada, a parte ré apelou (Evento 51 - 1G).
Alegou, em suma, que: a) demonstrou a regular contratação eletrônica do empréstimo, com a realização de biometria facial, prova de vida da autora, apresentação de documento pessoal e assinatura eletrônica; b) foram atendidas todas as normas administrativas exigidas para validade da formalização do contrato; c) diante da ausência de má-fé, eventual restituição de valores descontados deve ocorrer na forma simples; d) a situação retratada nos autos não revela abalo moral indenizável, mas meros aborrecimentos suportados pela autora; e) caso mantida a indenização por abalo anímico, seu valor deve ser minorado. Nesses termos, requereu a integral reforma da sentença.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 57 - 1G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou inteiramente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Antecipo, nesse passo, que o recurso merece provimento meramente parcial.
Quanto à alegada validade do contrato impugnado pela parte autora, não há reparos a fazer na sentença recorrida.
Diante da evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, somada à alegação de inexistência de relação jurídica pela parte autora e à impossibilidade de produção de prova negativa, cabia ao banco réu demonstrar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado na exordial. Na hipótese, está-se diante de contrato pretensamente formalizado de forma eletrônica, casos em que é esperado que o instrumento contratual seja acompanhado com informações suficientes a demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta pela parte consumidora, tais como: o IP da máquina em que foi emitida a assinatura; o horário exato da assinatura; a foto do cliente retirada no momento da assinatura; a geolocalização; o provedor que certificou a autenticidade da assinatura, entre outros.
Sucede que, in casu, esses elementos nãos se fazem presentes.
O instrumento contratual propriamente dito (Evento 16, Anexo 2 - 1G) coligido pela ré conta unicamente com os supostos dados pessoais da consumidora e a indicação de que teria sido assinado eletronicamente.
Não há, por exemplo, indicação de endereço IP, geolocalização, provedor de autenticação capazes de certificar que foi a autora quem efetivamente anuiu à contratação do empréstimo questionado.
Gize-se que o documento pessoal da autora, sua foto "selfie" e biometria facial de prova de vida foram apresentados em apartado pelo banco réu, e podem estar relacionados a qualquer outro negócio jurídico, não se podendo dizer, estreme de dúvidas, que a imagem da consumidora foi capturada com o intuito de formalização da avença impugnada.
Ademais, como bem observado pelo juízo singular, a qualificação atribuída à autora no contrato discutido indica um email em nome de terceira pessoa e endereço situado em Florianópolis/SC, todavia está demonstrado que ela reside no município de Brusque/SC, o que acaba por reforçar a possibilidade de que a contratação tenha sido oriunda de fraude.
Nesse cenário, a mera juntada de contrato, com a afirmação unilateral de que a cédula foi assinada eletronicamente pelo cliente, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório a respeito, não pode servir como prova de que a consumidora realmente celebrou a contratação aqui discutida, já que é perfeitamente possível que terceiro falsário, da posse de seus documentos e dados pessoais, tenha efetuado a assinatura eletrônica em seu lugar.
Há de se ter em mente, afinal, que diante da facilidade proporcionada pelas contratações digitais, cabe às instituições financeiras cercearem-se dos meios hábeis a garantir a verificação da regularidade das avenças, porquanto inerente à atividade por elas desenvolvidas.
Se assim não o fazem, devem responder pelo seu equívoco em juízo.
Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO E ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDAÇÃO, DESACOMPANHADO DE PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO. TEMA 929 DO STJ (AFETADO). SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM. ARBITRAMENTO ELEITO POR ESTA CÂMARA EM R$ 5.000,00 COMO VALOR COMPENSATÓRIO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo."2. Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e assinatura digital sem validação e geolocalização, são insuficientes para validar o negócio jurídico."[...]" (TJSC, Apelação n. 5015778-90.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022; destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA .[...]. ALEGADA LICITUDE DAS CONTRATAÇÕES A AFASTAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEIÇÃO. PROVA DE LEGALIDADE ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DE TER SIDO REFUTADA A ASSINATURA NOS PACTOS OBJETO DA LIDE.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 6, VIII DO CDC C/C 373, II, DO CPC. POSSE DE FOTOCÓPIA DE DOCUMENTOS DA CONTRATANTE E SIMPLES PROVA DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO RESULTA EM CONCLUSÃO DE LEGALIDADE.
REFINANCIAMENTO EFETIVADO DE MODO DIGITAL COM FOTO SELFIE ENVIADA VIA APLICATIVO WHATSAPP, SEM REFERÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DE LOCAL DESCONHECIDO E TELEFONE DIVERSO DOS CONTRATOS REPACTUADOS.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES À CONCLUSÃO DE VALIDADE.
POSSÍVEL FRAUDE E/OU DELITO QUE DEVEM SER SUPORTADOS ANTE O RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DA POSTULANTE. [...].
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5009078-44.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023; destaquei e grifei).
Assim, correta a declaração de inexistência da contratação impugnada. Quanto à repetição do indébito, o Juízo a quo acompanhou o entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício do consumidor, após a data de 30.03.2021 deve ser realizado na forma dobrada, não sendo necessária prova de má-fé na conduta da casa bancária, mas mera conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL OU A CONTESTAÇÃO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.MÉRITO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA TÁCITA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III E VI, DO CDC.
TESE RECHAÇADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC.VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II).
TEMA 1.061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EARESP N. 676608/RS.
APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES.
SENTENÇA NOS MESMOS MOLDES.
MANUTENÇÃO.RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRETAMENTE MANTIDA.DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5001585-24.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608).
APLICABILIDADE, IN CASU, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES À REFERIDA DATA.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E SUBJETIVO.
PLEITO RECHAÇADO.APELO DA REQUERENTE.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO À EVENTUAL DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC).
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA MAJORADA APENAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC EM CONJUNTO COM A INTELECÇÃO DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
Dessa forma, considerando que o contrato impugnado teve seus descontos com início em fevereiro de 2023 (Evento 1, Anexo 8 - 1G), ou seja, posterior a março de 2021, os valores devem ser restituídos inteiramente na forma dobrada.
Já quanto à indenização por danos morais, a insurgência merece acolhida.
Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Na espécie, contudo, essa prova não foi produzida pela parte autora, e tampouco a ocorrência de abalo anímico pode ser extraída da mera análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), consumiam apenas cerca de 2,5% do benefício previdenciário da autora.
Não há, portanto, como considerar que, embora ilícitos, os descontos operados pela instituição financeira ré tenham efetivamente repercutido sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora, ou mesmo que tenham sido capazes de comprometer a sua subsistência.
Assim, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, imperiosa a reforma da sentença no ponto. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608).
MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES A ESSA DATA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AO DECLINAR GENERICAMENTE A REGULARIDADE DAS COBRANÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO.ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE BEM APLICOU A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO, NA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA E SUCUMBENCIAL.ALEGADA INADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO CUMPRIMENTO DO SINALAGMA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5004199-56.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
Por fim, à vista do presente julgamento, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, fica a ré condenada ao pagamento de 70% das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do causídico da autora, estes que arbitro em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A autora, por sua vez, fica obrigada ao pagamento dos 30% das custas processuais remanescentes, e de honorários advocatícios em favor do causídico da ré, fixados em 12% do proveito econômico por ela obtido, cuja base de cálculo deve ser o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, redistribuir os ônus de sucumbência nos termos da fundamentação. -
29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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28/08/2025 17:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0304)
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22/08/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 15:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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22/08/2025 15:02
Determina redistribuição por incompetência
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22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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22/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (14/08/2025 13:28:19). Guia: 11062609 Situação: Baixado.
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22/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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