TJSC - 5002372-13.2025.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002372-13.2025.8.24.0066/SC AUTOR: MARCIA REGINA ANZOLIN FERLAADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIA REGINA ANZOLIN FERLA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB 721.497.212-4), indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
Requer a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Decido. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC e aqueles elencados no art. 129-A da Lei 8.213, recebo a petição inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça, dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto, na medida em que os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa "previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória". 4. Com fundamento na Lei 14.331/22, determino, desde logo, a realização da prova pericial, a ser realizada pelo Dr.
Matheus Henrique Morez (CRM 44361/PR e 29724/SC), Médico formado pela Universidade Federal de Alagoas em 2020.
Inscrito no CRM-SC sob o número 29.724 e no CRM-PR sob o número 44.361.
Pós-graduando em perícias médicas pela Faculdade UNIMED.
Experiência em atuação nas áreas de perícia judicial, urgência e emergência e saúde de família e comunidade, com endereço profissional na Rua Coronel Bertaso, n° 1425, Centro, Edifício Michelangelo, sala 8, Município de São Lourenço do Oeste/SC, esquina do Amauri Supermercado, acesso pela rampa da loja Digicell, seguindo pelo corredor até a penúltima sala, telefone (49) 3344-1353, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O perito judicial nomeado é profissional de confiança do Juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, bem como responde aos quesitos apresentados satisfatoriamente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 5. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), dada a dificuldade de nomeação de profissionais técnicos da região que aceitem receber honorários nos moldes burocráticos da AJG, o que faço com fundamento no art. 28 da Res. n. 305, de 7.11.2014, do CJF.
Apenas e tão somente para a hipótese de a parte autora formular expressamente pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, deverá o INSS, no prazo de 30 dias, antecipar os honorários periciais estipulados pelo Juízo (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93), sem prejuízo de, em caso de sucumbência da parte contrária, o montante lhe ser restituído pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1.044/STJ). 6. Adoto como quesitos do Juízo aqueles dispostos no anexo da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências. 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente eventuais quesitos complementares e indique assistente técnico; para o INSS, o prazo será estendido para 30 dias, oportunidade na qual a autarquia também deverá ser intimada para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso a parte autora não tenha promovido a juntada de tais informações exigidas pelo artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91 8. Em contato prévio com o Perito nomeado nos autos, pontuo que já aceitou o encargo e a perícia será realizada em seu consultório, mediante prévio agendamento de data, horário e local para o ato. Portanto, determino ao Cartório que entre em contato - pelo meio mais ágil - com o Perito nomeado para informar a data, horário e local para fins de realizar a prova pericial.
Todavia, havendo desinteresse na nomeação, por economia e celeridade processuais, autorizo ao Cartório a fazer consulta ao sistema de cadastro de peritos judiciais da Comarca e cadastrados na “lista pública de peritos” disponibilizada pelo e-Proc do TRF4, a fim de proceder à prova pericial. 9. A cientificação da parte requerente, a ser realizada pelo (a) próprio(a) advogado(a), para comparecer na data agendada pelo perito deverá indicar a necessidade da apresentação de toda a documentação médica que detiver, de modo a possibilitar a realização do exame, sendo advertida que sua ausência injustificada importará na desistência quanto à produção da prova pericial, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 10. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial. 11. Caso o perito judicial concluir no mesmo sentido da perícia administrativa (ex. ausência de incapacidade total ou parcial, de redução da capacidade/inexistência de acidente do trabalho ou equiparado), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, e, na sequência, tornem conclusos para análise de cabimento de julgamento liminar de improcedência (arts. 332 do CPC c/c 129-A, § 2º, do CPC), se for o caso. 12. Caso o perito judicial concluir de forma diversa, mesmo que parcial, daquela indicada pela perícia administrativa, determino o lançamento do ato forma de citação do INSS com prazo de 30 dias, inclusive para possibilitar eventual acordo/transação ou, então, para contestação, com ou sem impugnação ao laudo pericial. No mesmo prazo, incumbe ao INSS juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC, se for o caso. 13. Apresentando proposta de acordo/transação ou contestação, abra-se prazo para que a parte autora se manifeste sobre as conclusões do laudo pericial, inclusive sugerindo eventuais esclarecimentos e, a depender do caso, informe se aceita a proposta de acordo elaborada pelo INSS ou, então, apresente réplica. 14. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se a verba honorária pericial e, na sequência, tornem conclusos para sentença ou, se for o caso, para decisão sobre os pedidos de ajustes/esclarecimentos ao laudo pericial, outras provas ou demais questões de direito que prejudiquem/condicionem o julgamento final de mérito. Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002372-13.2025.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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