TJSC - 5122663-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5122663-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NATALINA DEVILLAADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)ADVOGADO(A): SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477) DESPACHO/DECISÃO 1.
NATALINA DEVILLA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em desfavor de BANCO C6 S.A. 2.
Relatou que em consulta a extrato previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3.
Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos oriundos de empréstimo. 4.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu se abstenha de realizar descontos em sua conta bancária. 5. É o relatório. 6. Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, tampouco autorizado a averbação de descontos em seu benefício previdenciário.
Por se tratar de fato negativo, impossível a exigência de comprovação a priori.
Logo, reputo presente a probabilidade do direito. 8.
Nada obstante, os descontos contestados iniciaram em janeiro de 2021 (evento 1, DOC11). A demanda somente foi ajuizada em agosto de 2024. 9.
O decurso do tempo obsta o provimento liminar, sobretudo porque derrui a possibilidade de perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a manutenção dos descontos por expressivo lapso temporal não ocasionou prejuízo à subsistência da requerente. 10.
Ainda, eventuais descontos indevidos poderão ser objeto de restituição a tempo e modo. 11.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 12.
Defiro a justiça gratuita. 13. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passe a constar, também, o valor referente aos supostos contratos que deseja declarar inexistente e o valor da repetição do indébito, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC.
Atribui-se à causa o valor de R$ 14.542,61 (quatorze mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). 14.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 15.
Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5122663-69.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:54
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALINA DEVILLA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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