TJSC - 5029823-90.2025.8.24.0008
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029823-90.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDONI FONSECA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971)AUTOR: DAIANA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato n. OP-0003945 - 51 celebrado com a parte ré.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
A parte autora comprovou que firmou o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira com a parte ré (evento 1, DOC6) e pretende, além dos danos materiais e morais, a declaração de nulidade do pacto, razão pela qual entendo que a tutela de urgência pleiteada comporta deferimento, visto que evita a cobrança de parcelas vencidas ou vincendas e a inscrição do nome dos autores nos órgãos de restrição ao crédito enquanto se discute o contrato.
Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que a cobrança indevida e a inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes traduz-se em evidente prejuízo, com perda do crédito e da própria credibilidade, além do prejuízo à economia doméstica do casal caso continuem a ser obrigados a pagar as parcelas do contrato que já desejam ver, em tese, rescindido. Convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, do CPC), uma vez que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I e parágrafo único, do CPC.
As partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos arts. 2º e 3º do CDC, o que enseja a aplicação deste Diploma à hipótese vertente.
Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Ex positis, defiro o pedido feito em sede de tutela de urgência, para determinar que a parte ré OCEANIC 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. se abstenha, de efetuar cobrança(s) relativa(s) ao contrato n.
OP-0003945 - 51, assim como de incluir o nome dos autores EDONI FONSECA DOS SANTOS JUNIOR e DAIANA CARDOSO nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao(s) débito(s) mencionado(s), sob pena de multa (não diária) no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Inverto o ônus da prova na forma da fundamentação.
Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
O documento de identificação deve ser anexado aos autos até a data da audiência ou ser encaminhado para o telefone n. 47 3321-7229 (WhatsApp).
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
12/09/2025 14:04
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029823-90.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:46
Alterado o assunto processual - De: Serviços Profissionais - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNUUJ01 para BNU02JC01)
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04/09/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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