TJSC - 5073338-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073338-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA PAULA FERRETTI DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA FERRETTI DA SILVA e PAULO EDUARDO DA SILVA interpuseram agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5027265-66.2023.8.24.0930, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, proferida nestes termos (evento 125, DESPADEC1): 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que a parte executada PAULO EDUARDO DA SILVA e ANA PAULA FERRETTI DA SILVA pretendem a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud sob o fundamento de tais valores serem originários de verba salarial. 2. Com efeito, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Trata-se de imposição legal que se dá a fim de garantir que a execução proceda da forma menos onerosa à parte devedora, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
No caso dos autos, verifico que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados de fato se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, note-se que os executados afirmam ser pedreiro e designer de cílios, porém não juntam qualquer comprovação da origem dos valores recebidos em suas contas e atingidos pelos bloqueios.
Não foi apresentada qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de recebimento de valores pelos trabalhos realizados a fim de comprovar a origem dos valores bloqueados, conectando eventuais verbas salariais ao respectivo recebedor dos serviços. Colhe-se da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022).
Ademais, sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado por PAULO EDUARDO DA SILVA e ANA PAULA FERRETTI DA SILVA. 4.
CONVERTO o bloqueio realizado em desfavor de PAULO EDUARDO DA SILVA e ANA PAULA FERRETTI DA SILVA em penhora, independentemente de termo. 5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em desfavor de PAULO EDUARDO DA SILVA e ANA PAULA FERRETTI DA SILVA em favor da parte exequente. 6. Intime-se a executada ROSELI FERRETTI acerca do bloqueio em seu desfavor (evento 105, DETSISPARTOT1).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, e pelo mais que certamente será suprido pelo notável saber jurídico dos componentes desta Colenda Câmara, requer o Agravante o recebimento do presente Agravo de Instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1015, e seguintes do CPC, requerendo; a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § ss, do CPC/2015 c/c art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, pelo fato da parte Autora ser pobre na concepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) ao MM.
Relator que, nos termos do art. 1.019 do CPC, conceda a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para que determinando que seja declarado a impenhorabilidade dos valores de R$ 426,32 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) bloqueado via SISBAJUD da conta da Agravante ANA PAULA FERRETTI DA SILVA, bem como o montante de R$ 3.312,10 (três mil e trezentos e doze reais e dez centavos), bloqueado via SISBAJUD da conta do PAULO EDUARDO DA SILVA, por se tratarem de verba alimentar, além de serem valores inferiores a 40 salários-mínimos, o que colocam em xeque a dignidade dos agravantes; c) seja o Agravado intimado, na pessoa de seu procurador, no endereço constante do preâmbulo, para, querendo, apresentarem respostas ao presente recurso; d) ao final, seja o presente recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória recorrida a impenhorabilidade dos valor de $ 426,32 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da ANA PAULA FERRETTI DA SILVA, e R$ 3.312,10 (três mil e trezentos e doze reais e dez centavos) em favor do PAULO EDUARDO DA SILVA, bloqueados via SISBAJUD, nos termos da fundamentação, seja pela impenhorabilidade de salários, valores menores que 40 s.m. ou valor irrisório que põe em risco a subsistência do agravante dado as suas condições atuais [...] Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decide-se. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (eventos 126 e 128 dos autos de origem), possui regularidade formal e a gratuidade da justiça fica deferida, restrita à dispensa de preparo, sob pena de supressão de instância, em função do bloqueio dos ativos financeiros; estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo pugna a impenhorabilidade de valores bloqueados, que seriam provenientes de remuneração de autônomos.
Ocorre que a única prova disso seriam os extratos relacionados nos eventos 117 e 122 de primeiro grau, bem como as capturas de tela de evento 122, OUT4, ou seja, elementos inábeis para relacionar a prestação de algum serviço com os montantes apreendidos.
Logo, à míngua de qualquer outra materialidade que comprove prestação de algum serviço (sequer referido especificamente), a decisão recorrida deve ter a sua conclusão avalizada, porquanto é consolidada a jurisprudência de que o ônus da prova sobre a impenhorabilidade é do executado, na forma do art. 373, II, do CPC. Seguem precedentes aplicáveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA VERBA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE SE APROVEITA EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.MÉRITO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONFORME PREVISÃO DO ART. 833, IV, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE BLOQUEADO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051488-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
TESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSA IMPENHORABILIDADE DE VALORES FUNDADA NO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023284-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AOS FRUTOS DELA ADVINDOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PORQUANTO DECORRENTE DO CULTIVO EM PROPRIEDADE RURAL DECLARADA IMPENHORÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÍVIDA ALIMENTAR.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE NÃO LOCALIZADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PRODUÇÃO DE ARROZ NÃO É A ÚNICA FONTE DE RENDA E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, CONTRA O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O EXECUTADO DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, DO CPC/15. PENHORA DE 20% SOBRE A PRODUÇÃO DE ARROZ QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004942-66.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO EM CONTA BANCÁRIA APÓS UTILIZAÇÃO, PELO JUÍZO, DO SISTEMA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM E, POR CONSECTÁRIO, DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM A FINALIDADE DE PAGAR O ALUGUEL E OUTRAS DÍVIDAS PESSOAIS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO CONSTATADA.
PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos moldes do art. 833, IV, do atual Regramento Processual Civil, é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Na espécie, a despeito da alegada impenhorabilidade dos valores constritados na conta-corrente em virtude de decorrerem de recebimento de proventos, a parte executada deixou de trazer elementos probatórios a fim de comprovar a tese, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código Fux, o que inviabiliza reconhecer a intangibilidade da quantia" (Agravo de Instrumento n. 4035766-76.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-5-2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016710-23.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020 - sem grifo no original).
O resultado é que, nos termos da jurisprudência pacificada desta egrégia Corte, a prova da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é incumbência da parte executada, a teor do art. 373, II, do mesmo código, e esta não trouxe documentos aptos a provar as suas alegações, motivo pelo qual a conclusão da decisão recorrida remanesce referendada. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, IV, b, e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073338-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 17:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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