TJSC - 5072686-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072686-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): DAILZE MORAES (OAB PR128638)ADVOGADO(A): GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195)AGRAVADO: DENER MOTORSPORT PRODUCOES LTDA.ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "Carta Precatória Cível" n. 5001696-31.2019.8.24.0113, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 210, autos de origem): Indefiro o pedido de justiça gratuita, na medida em que o balancete patrimonial apresentado no ev. 207 evidencia a existência de vultuosa movimentação financeira no ano de 2024, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
De mais a mais, ainda que fosse caso de conceder os benefícios da gratuidade à parte ré, não haveria isenção de pagamento dos honorários periciais, porquanto a gratuidade têm natureza prospectiva, não retroagindo a eventos anteriores.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FERNANDA DORNELES GONÇALVES CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5054429-06.2023.8.24.0930/SC, QUE DEFERIU A GRATUIDADE À EXECUTADA, PORÉM COM EFEITOS EX NUNC.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A CITAÇÃO POR EDITAL VIOLOU SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, POIS NÃO FOI TENTADA SUA LOCALIZAÇÃO PESSOALMENTE.
ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SENDO DIVORCIADA, MÃE E PROFESSORA CONTRATADA, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDE A SUSPENSÃO DA DECISÃO, A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO, E A CONCESSÃO RETROATIVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ISENTÁ-LA DOS HONORÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE RETROAGIR PARA ISENTAR A AGRAVANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ DETERMINADOS.
ESPECIFICAMENTE, DEVE-SE ANALISAR SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE TER EFEITOS RETROATIVOS PARA COBRIR DESPESAS PROCESSUAIS JÁ FIXADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA TÊM NATUREZA PROSPECTIVA, NÃO RETROAGINDO PARA COBRIR EVENTOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO.
ISSO SIGNIFICA QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUANDO CONCEDIDA, APLICA-SE APENAS AOS ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, NÃO AFETANDO DESPESAS FIXADAS EM DECISÕES PRETÉRITAS.NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM CONVENCIONADOS ANTES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS FOI PROFERIDA ANTES DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTANTO, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODE RETROAGIR PARA ISENTAR A AGRAVANTE DO ENCARGO.IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA IRRADIA EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO AOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §1º, 256. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.860.078/MS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 30-10-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5061694-70.2022.8.24.0000, REL.
DES.
JÂNIO MACHADO, J. 02-03-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5074705-98.2024.8.24.0000, REL.
DES.
ROCHA CARDOSO, J. 27-02-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015108-67.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025 - grifei).
Dessa forma, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte ré providencie o depósito em Juízo dos honorários períciais, sob pena de não realização da prova em seu prejuízo, com consequente devolução da carta precatória sem cumprimento, o que desde já determino na hipótese de inércia.
Inconformada, a parte agravante alega que os documentos contábeis acostados aos autos comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, especialmente os honorários periciais.
Ressalta que o montante das dívidas com vencimento a curto prazo quase alcança o valor do ativo da empresa, superando, inclusive, o patrimônio líquido, atualmente de R$ 13.982.803,25 (treze milhões, novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Defende, ainda, que, embora o ativo contábil da empresa seja elevado, não se encontra disponível, por estar majoritariamente representado por estoque e duplicatas a receber, bens que não estão à livre disposição.
Aduz, ademais, a existência de diversas demandas judiciais em seu desfavor, a maioria delas ajuizada no ano de 2025, o que agrava sua dificuldade financeira.
Diante desse cenário, requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso (evento 1).
Este é o relatório.
Decido.
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc.
II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com relação ao pedido de tutela recursal, resta prejudicada sua análise, ante o julgamento do mérito. Pois bem. Cediço que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples declaração.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, há de se observar o disposto na Súmula 481 do STJ, a qual prevê que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
No presente caso, arguiu a parte agravante a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, a documentação apresentada (balancete patrimonial do exercício de 2024), como corretamente destacado na decisão agravada, evidencia significativa movimentação financeira no referido período.
Cumpre ressaltar que não foi comprovada a existência de dívidas de curto prazo.
Ademais, o simples fato de haver demandas judiciais em curso ou outras pendências financeiras não é suficiente, por si só, para caracterizar a alegada debilidade econômica, uma vez que a incapacidade de arcar com as despesas ordinárias (incluindo custas processuais e honorários advocatícios) deve vir acompanhada da demonstração de risco concreto ao exercício das atividades empresariais, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto ausentes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA APELANTE, ASSINALANDO-LHE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PERCEPÇÃO DE RECEITA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5018974-71.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
E, desta Relatora: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
ARGUIDA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA EM CONDIÇÃO PRÉ-FALIMENTAR.
TESE AFASTADA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA (SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
CONDIÇÃO PRÉ-FALIMENTAR QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORETE E DO STJ.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300176-65.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024) (grifou-se) Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072686-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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