TJSC - 5001124-76.2025.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5001124-76.2025.8.24.0077/SC REQUERENTE: GABRIELI SILVA ROCKERADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS (OAB SC064065) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento sucessório do Espólio de Valdemir Soares da Silva (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sabe-se que a gratuidade da justiça consiste em medida cujo escopo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento.
Tratando-se de inventário, "o pagamento das custas processuais compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, de modo que a concessão do benefício da justiça gratuita observará o patrimônio deixado pelo(a) de cujus” (Agravo de Instrumento n. 4025122-90.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 30.05.19).
Além disso, registre-se que as custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290).
No Estado de Santa Catarina, o pagamento deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do boleto, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução n. 3/2019/CM/TJSC.
Em relação à base de cálculo, esta corresponderá ao valor dos bens a serem inventariados, desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 8º, III), sendo a alíquota fixada em 2,8% (Resolução n. 75/2024/GP/TJSC). 1.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e (CPC, art. 321): a) promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); ou b) comprovar a insuficiência financeira do espólio, apresentando o rol de bens e o saldo em contas bancárias do de cujus. 1.1. Registro que tal emenda não substitui as primeiras declarações (CPC, arts. 620 e ss.), tampouco eventual fase de avaliação (CPC, art. 630 e ss.).
O objetivo é tão somente obter "[...] a estimativa do valor para fim de recolhimento de custas.
Posteriormente declarado o valor efetivo dos bens e ocorrendo a diferença do valor dado na inicial, far-se-á a complementação do recolhimento.
Essa apuração normalmente se faz por ocasião do cálculo do imposto causa mortis" (ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio.
Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 7. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 548).
Decorrido o prazo, voltem conclusos -
29/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:16
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELI SILVA ROCKER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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