TJSC - 5072788-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50787204120248240023/SC
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072788-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUTIERRY ANTONIO NETO PEREIRAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO GUTIERRY ANTONIO NETO PEREIRA interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 5078720-41.2024.8.24.0023, com determinação de comprovação do recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (evento 59 - origem).
Na insurgência, sustenta, em síntese, que a "presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), aliada à argumentação de que a atual situação financeira do Agravante, embora empresário, não lhe permite arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, confere robustez à sua pretensão", reiterando a necessidade de e defendendo a possibilidade de concessão do beneplácito. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, adianta-se que a insurgência não merece acolhimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse.
A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sob esse prisma, objetivando aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir o benefício da gratuidade, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Prevê a Lei Complementar: Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
E as Resoluções: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] § 6º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais. [...] Nessa direção, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação n. 5056543-49.2022.8.24.0930, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5075481-35.2023.8.24.0000, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024; Agravo de Instrumento n. 5057306-90.2023.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024; Agravo de Instrumento n. 5066953-12.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024.
Analisando o caso concreto, infere-se que, objetivando corroborar o pleito, o recorrente asseverou que não tem condições financeiras para arcar com as custas.
Através do despacho de evento 17, datado de 21/10/2024, proferido antes do "decisum" ora recorrido, o Togado Singular assim deliberou: I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
No entanto, o agravante não acostou aos autos qualquer documento no intento de cumprir a determinação, deixando o prazo transcorrer "in albis".
E, a despeito da cassação da sentença extintiva diante da ausência de prévia intimação para recolhimento do preparo, seguida pelo retorno dos autos à origem e prolação da decisão ora objurgada, em nenhuma oportunidade - seja no caderno processual de origem, seja nas razões recursais - o insurgente apresentou qualquer comprovativo a corroborar com suas alegações de hipossuficiência.
Nesse viés, inexistindo no presente processo qualquer comprovação acerca dos rendimentos do recorrente, tem-se por não demonstrada a alegada hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078720-41.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072788-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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