TJSC - 5073028-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073028-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABRICIO LANCONIADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO (OAB PR114646)AGRAVADO: FOR IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): IARA DE AMARAL CORREA (OAB SC068121)ADVOGADO(A): HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabricio Lanconi contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, n. 5005625-93.2025.8.24.0135, movida em seu desfavor por Hernani Mario Stolf, representado por For Imobiliária e Administradora Ltda., deferiu parcialmente o pedido liminar de despejo, condicionando a expedição do mandado à prestação de caução equivalente a três aluguéis, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ser o locatário do imóvel, mas apenas morador.
O aditivo contratual em que foi excluída e substituída a locatária, Adriane Muniz Canizellar pelo ora recorrente não possui assinatura válida, o que comprometeria sua eficácia jurídica.
A parte autora teria realizado depósito de caução em valor inferior ao determinado, correspondente a apenas dois aluguéis, conforme comprovante juntado no evento 15.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do recurso.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, observa-se a priori restar evidenciada a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora, aptos a autorizar a concessão da medida (do artigo 300, do CPC).
Inicialmente verifica-se que a decisão agravada não abordou a questão da suposta ilegitimidade passiva do morador, o que torna esse argumento prejudicado, ao menos neste momento processual.
Por outro lado, a ausência do depósito integral da caução inviabiliza o cumprimento da liminar de despejo.
Conforme análise dos autos, o agravado efetuou depósito correspondente a apenas dois aluguéis, consoante comprovante juntado no evento 15, COMP2, enquanto a decisão agravada condiciona a expedição do mandado de despejo ao depósito do valor equivalente a três aluguéis, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
A insuficiência do depósito compromete a eficácia da medida liminar deferida, legitimando a suspensão de seus efeitos até que seja comprovado o cumprimento integral da condição imposta.
Isso porque o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, prevê a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 59, §1°, IX, DA LEI N. 8.245/91).
ARGUMENTOS DE SUPERAÇÃO DO DÉBITO EM RELAÇÃO À EVENTUAL GARANTIA QUE NÃO CONSTITUI CAUSA APTA A AFASTAR A EXIGÊNCIA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058931-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2023).
O perigo da demora é evidente diante da possibilidade iminente de despejo do local onde o agravante atualmente reside, configurando risco de dano de difícil reparação.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, defere-se o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, ficando vedada a expedição de mandado de despejo enquanto não comprovado o depósito integral da caução exigida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público neste grau de jurisdição. Intimem-se. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073028-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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