TJSC - 5072554-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072554-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)AGRAVADO: GRUPO MILENA MARQUES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)AGRAVADO: FERNANDO ELLER MARQUESADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - Sicredi Norte SC, em face da decisão prolatada pelo magistrado Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben no evento evento 69, DESPADEC1 da execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 5063350-17.2024.8.24.0930, cujo trâmite ocorre na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em suma, a agravante argumenta que: (i) "não há nenhuma comprovação de que o mencionado bloqueio causará prejuízos aos Agravados.
Não houve apresentação de nenhum documento comprovando as despesas mensais do agravado ou que tais valores são verbas alimentares"; (ii) "os valores devem ser considerado absolutamente penhoráveis, ante a falta de comprovação da sua origem, capaz de influir no juízo de impenhorabilidade dos valores"; (iii) "não há como se presumir, SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO, que os valores bloqueados são oriundos de verba de natureza alimentar ou que sua penhora traga prejuízos irreparáveis aos agravados, tampouco que mantiveram sua origem alimentícia de forma íntegra e rastreável"; (iv) "A comprovação da origem e da indispensabilidade do valor é imprescindível para reconhecimento da impenhorabilidade, isto porque a simples alegação de que a verba não ultrapassa 40 salários-mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal".
Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do reclamo a fim de que os numerários bloqueados sejam declarados penhoráveis.
Relatado o necessário, passo a decidir. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Prossigo com o exame da concessão de efeito suspensivo para fins de reconhecimento da possibilidade de manutenção da penhora sobre os valores indisponibilizados em contas bancárias dos agravados. É sabido que o deferimento da medida pretendida demanda a satisfação cumulativa dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris.
Como demonstrarei neste decisum, resta ausente a "fumaça de bom direito", de modo que deixarei de perquirir a respeito do "perigo de demora". De saída, convém registrar que a Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou um novo entendimento a respeito do alcance da regra prevista no art. 833, X, do CPC.
Veja-se: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Em síntese, o disposto no art. 833, X, do CPC, continua a tutelar os numerários mantidos em conta-poupança, até o limite legal, bastando, para isso, que o executado junte aos autos um simples extrato que ateste que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre conta financeira dessa natureza. Em outras hipóteses, requer-se que o executado demonstre a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira, como forma de possibilitar a incidência da referida norma legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se ajustado a esse novo paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELA EXECUTADA APÓS O CUMPRIMENTO DE ORDEM VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DESTA.
NOVO ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADO NO JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.660.671/RS E 1.677.144/RS A RESPEITO DO ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.
EVENTUAIS QUANTIAS IMOBILIZADAS EM CONTA POUPANÇA QUE PERMANECEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE,
POR OUTRO LADO, DE EVIDENCIAR O ÂNIMO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA DE CONTINGÊNCIA NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD ATINGIR CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZA DIVERSA.
CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUAISQUER PROVAS A DEMONSTRAR QUE AS CONTAS ALVOS DA MEDIDA JUDICIAL ERAM POUPANÇA OU, NÃO SENDO, QUE OS VALORES IMOBILIZADOS DESTINAVAM-SE À FORMAÇÃO DE RESERVA EMERGENCIAL.
AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO, TORNA-SE INVIÁVEL A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021610-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS BLOQUEADAS.
MONTANTES QUE ALI REMANESCIAM HÁ MESES.
ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NOS EVENTOS 47 E 48 DOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26.
Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059866-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - INFORMATIVO 804 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059245-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS DA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADA.SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DA PARTE RECORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059885-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Por outro lado, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, e os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A partir da análise literal do dispositivo, poder-se-ia extrair a informação de quaisquer vencimentos ou subsídios não seriam penhoráveis.
Contudo, essa não é a exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação das leis federais.
No caso em exame, foram bloqueados os valores de R$ 4.191,10 e R$ 830,79 em nome, respectivamente, de Fernando Eller Marques e da empresa Grupo Milena Marques Empreendimentos Comerciais Ltda.
Defendem que tais montantes devem ser considerados impenhoráveis na medida em que, além de ser inferior a 40 salários mínimos, revelam-se indispensáveis a sua subsistência.
No entanto, registre-se que, considerando que não há provas de valores estavam depositados em conta poupança, competia aos agravados comprovar a intenção, contínua e duradoura, de constituir reserva financeira - o que inexiste no caso em apreço.
De igual forma, a despeito da tese no sentido de que tais valores são indispensáveis a sua subsistência, os executados nada apresentaram para comprovar a indispensabilidade de tais montantes.
Sendo assim, não parecem subsistir motivos para a declaração da impenhorabilidade decretada pelo juiz singular - o que atrai a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano,
por outro lado, é evidente ante a iminência de liberação dos valores em favor da parte agravada.
Desta feita, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072554-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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