TJSC - 5072550-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072550-88.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008107-34.2021.8.24.0012/SC AGRAVANTE: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADOADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Medico da Região do Contestado contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Retifica Caçador Ltda., Carolina Argenta Fezer, Denise Andreia Cavalett, Cláudia Argenta e Narciso Argenta Fezer.
Requereu a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do seu recurso de agravo de instrumento para se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada, com o redirecionamento da execução aos sócios que integravam a sociedade à época da contratação (2003) - inclusive os retirantes -, bem como o reconhecimento da responsabilidade dos herdeiros do sócio Ernani Fezer até o limite da sua herança. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não concede a tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072550-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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