TJSC - 5130269-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5130269-85.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GILSON DOMINGUESADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Dispensável a citação da parte ré, frente ao comparecimento espontâneo e o oferecimento oportuno de contestação.
Inexistente, portanto, prejuízo, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato (pas de nullité sans grief), desde que atingidos os fins ao qual se destinou (instrumentalidade das formas), conforme preceituam os arts. 188 e 277 do CPC.
A propósito, diga-se, ainda, que "embora a citação seja ato processual que apresente requisitos específicos, sua finalidade essencial é dar ciência ao réu que a demanda foi proposta.
Se por outro modo a ciência chegou ao destinatário, e por isso houve o comparecimento espontâneo, não há necessidade de realizar a citação: a falta será suprida." (Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier, Revista dos Tribunais, 2007, pag.313).
Adiante, converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABEMI SEGURADORA SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 13:07
Juntada de Petição - SABEMI SEGURADORA SA (RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR)
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 22:41
Despacho
-
18/07/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
-
16/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2025 13:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CNI01CV01 para FNSURBA10)
-
08/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50325244820258240000/TJSC
-
07/07/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50325244820258240000/TJSC
-
03/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5032524-48.2025.8.24.0000 (TJSC)
-
12/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032524-48.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 24
-
13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON DOMINGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50325244820258240000/TJSC referente ao evento 15
-
12/05/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50325244820258240000/TJSC
-
07/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
30/04/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032524-48.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 10
-
30/04/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50325244820258240000/TJSC
-
29/04/2025 23:45
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA10 para CNI01CV01)
-
24/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 16:56
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:07
Despacho
-
25/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON DOMINGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041350-46.2025.8.24.0038
Sergio Luiz Martins
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiano Korbes Steffen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 11:00
Processo nº 5030603-77.2025.8.24.0930
Camila Varela Lingner
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 11:13
Processo nº 5003970-94.2024.8.24.0079
Pathy Bisukiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2024 10:44
Processo nº 5003970-94.2024.8.24.0079
Pathy Bisukiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 10:41
Processo nº 5003603-09.2025.8.24.0282
Estrutura Comercio e Locacao de Equipame...
Indiana Participacoes LTDA
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 18:12