TJSC - 5003940-06.2020.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003940-06.2020.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA IVONETE GUCKERTADVOGADO(A): STELLA MARIS DE SEIXAS (OAB SC007565)ADVOGADO(A): ESTER DE CARVALHO (OAB SC022809)AUTOR: JOAO BATISTA ESPINDOLAADVOGADO(A): STELLA MARIS DE SEIXAS (OAB SC007565)ADVOGADO(A): ESTER DE CARVALHO (OAB SC022809)RÉU: OSNI LOSTADAADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579)RÉU: IRACI EMILIA LOSTADAADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar" ajuizada por JOÃO BATISTA ESPÍNDOLA e MARIA IVONETE GUCKERT em face de OSNI LOSTADA e IRACI EMILIA LOSTADA, ambos identificados.
Conforme narrado na petição inicial, os autores são proprietários de um terreno de 10.540 m² localizado em Palhoça/SC, cuja posse foi parcialmente violada.
Alegam que aproximadamente 729 m² da área dos fundos foram invadidos pelos réus, que construíram muro e cercas, impedindo o acesso à Rua Pedro Antônio Abreu e danificando a estrutura original e a vegetação do imóvel.
A invasão teria sido descoberta em fevereiro de 2020, período em que um dos proprietários, João Batista Espíndola, enfrentava sérios problemas de saúde, dificultando a fiscalização.
Ressaltam que o conflito entre as partes é recorrente, inclusive com decisão judicial anterior desfavorável aos réus por má-fé.
Diante disso, requerem liminar de reintegração de posse da área invadida, indenização de R$ 760,00 pelos danos causados, demolição do muro construído sem autorização e remoção dos entulhos, além da confirmação definitiva da reintegração.
Recebida a inicial (evento 13, DOC1), foi deferida a liminar para reintegração de posse de toda a extensão do imóvel.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 49, DOC1).
Na oportunidade, informaram que propuseram ação rescisória (autos nº 0009627-06.2007.8.24.0045), visando desconstituir sentença proferida em ação anterior de reintegração de posse, alegando vício insanável.
Relatam que nesta ação possessória os Requeridos enfrentam prejuízo duplo: não puderam se manifestar adequadamente na ação anterior e agora não podem rediscutir os fatos.
Alegam posse legítima e contínua do imóvel desde antes de 1980, com domínio reconhecido por sentença de usucapião em 1994.
Contestam a alegação de esbulho e destruição de cercas, afirmando que os danos foram causados pelos próprios Requerentes, e que perícia anterior identificou sobreposição de apenas 549,43 m², sem indicação clara de quem ocupava a área.
Pugnaram pela revogação da liminar concedida, suspensão do processo em razão da ação rescisória; limitação da reintegração, se deferida, à área de 549,43 m².
Ao final, a improcedência da ação. Houve réplica (evento 56, DOC1).
Diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da ação rescisória n. 5006807-73.2021.8.24.0000, foi determinada a suspensão da decisão liminar (evento 60, DOC1).
Instados a especificação de provas (evento 69, DOC1), os autores postulam pelo aproveitamento de provas emprestadas da ação anterior, especialmente o laudo pericial e depoimentos testemunhais; juntada de novos documentos, considerando o andamento da ação rescisória e oitiva de testemunhas (evento 79, DOC1).
Os requeridos informaram que, para evitar preclusão, pretendem a produção da prova oral, incluindo depoimento pessoal dos requerentes e oitiva de testemunhas, além de utilizar prova emprestada dos autos da ação possessória nº 0009627-06.2007.8.24.0045, consistente na audiência de justificação prévia. (evento 81, DOC1).
Ao evento 82, DOC1 foi indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pelos réus e suspenso o feito em razão ação rescisória n. 5006807-73.2021.8.24.0000.
A parte ré informou que a ação rescisória foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
Assim, requereu a extinção do feito ante a litispendência entre o presente feito e os autos sob n.º 0009627-06.2007.8.24.0045 (evento 111, DOC1).
Intimada, a parte autora disse que a nova ação trata de esbulho possessório distinto, ocorrido após o trânsito em julgado da primeira decisão, com a construção de um muro pelos Requeridos em área já reconhecida como pertencente aos Requerentes. Alegam que não há litispendência, pois a causa de pedir é diferente, e acusam os Requeridos de má-fé por tentarem induzir o juízo a erro.
Requerem a continuidade do processo, aproveitamento de provas da ação anterior (evento 126, DOC1). É o relatório.
Decido. - Da Litispendência: A parte requerida sustenta a existência de litispendência entre o presente feito e os autos nº 0009627-06.2007.8.24.0045, por se tratar de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, configura-se litispendência quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
Embora as ações envolvam o mesmo bem, os esbulhos são distintos e as partes ocupam polos opostos.
Ademais, a Sra.
Maria Ivonete Guckert, autora neste feito, sequer figura no polo passivo da ação anterior.
Diante da diversidade da causa de pedir, rejeita-se a alegação de litispendência.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. - Dos Pontos Contovertidos: Anoto que, no presente caso, os pontos controvertidos concentram-se na análise dos seguintes aspectos: a titularidade e a posse da área supostamente invadida, bem como sua extensão; a ocorrência ou não de esbulho possessório e a viabilidade de demolição do muro divisório; a existência de eventuais danos ao imóvel e o cabimento do ressarcimento postulado. - Da Produção das Provas: O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
No que tange ao pedido de prova emprestada formulado nos autos da ação de Reintegração de Posse nº 09627-06.2007.8.24.004005, autorizo a utilização da prova consistente na oitiva realizada em audiência de justificação prévia (eventos 253-256), uma vez que foi produzida sob o crivo do contraditório e não houve impugnação pelas partes.
Da mesma forma, autorizo a utilização do laudo pericial juntado no evento 371, DOC214, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o que lhe confere imparcialidade e credibilidade técnica.
Ressalte-se que a parte ré, ora autora naqueles autos, exerceu plenamente o contraditório, apresentando suas considerações acerca das conclusões do expert.
A título de reforço, destaco que a utilização da prova emprestada, no presente caso, revela-se como instrumento eficaz para a atividade jurisdicional, contribuindo para a formação do convencimento e para a adequada solução de mérito da controvérsia submetida a julgamento.
Diante disso, defiro o requerimento de juntada dos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, bem como do laudo pericial, ambos produzidos nos autos nº 0009627-06.2007.8.24.0045, determinando ao Cartório que extraia as respectivas cópias e as junte aos presentes autos.
Por fim, ressalto que a prova emprestada será apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, estando sujeita, como qualquer outro meio de prova, ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos artigos 371 e 372 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em valor probatório pré-estabelecido.
Em prosseguimento, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos autores, conforme postulado ao evento 79, DOC1 e evento 81, DOC1.
Designo audiência de instrução e julgamento para 12/05/2026, às 16 horas, a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC.
Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos.
Ressalto que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Porque deferido o depoimento pessoal dos autores, intimem-se pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Palhoça/SC, data da assinatura digital. - 
                                            
02/09/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 12/05/2026 16:00
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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02/12/2022 20:23
Juntada de Petição
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01/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI LOSTADA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI EMILIA LOSTADA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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08/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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31/10/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 117
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31/10/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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31/10/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/10/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2022 10:37
Decisão interlocutória
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19/05/2022 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31, 41, 40, 52, 51, 63, 62, 72, 71, 92 e 91
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19/05/2022 15:45
Juntada de Petição
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02/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 83
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11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:50). Refer. Evento 98
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11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:50). Refer. Evento 97
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11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:50). Refer. Evento 96
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11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:11:50). Refer. Evento 95
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11/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:11:50). Refer. Evento 94
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 86
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06/12/2021 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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06/12/2021 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/12/2021 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/12/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/11/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/11/2021 18:47:51)
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30/11/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/11/2021 18:47:51)
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30/11/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI LOSTADA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/11/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI EMILIA LOSTADA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/11/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2021 18:47
Decisão interlocutória
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08/11/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 70
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02/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
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01/11/2021 22:04
Juntada de Petição
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01/11/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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31/10/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/10/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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28/10/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
 - 
                                            
14/10/2021 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2021 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2021 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2021 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2021 21:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
 - 
                                            
28/09/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI LOSTADA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
28/09/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI EMILIA LOSTADA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
27/09/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/09/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/09/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/09/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/09/2021 09:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/09/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
 - 
                                            
14/05/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
 - 
                                            
27/04/2021 20:21
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
16/04/2021 20:56
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/03/2021 18:02
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
30/03/2021 14:21
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
 - 
                                            
13/03/2021 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2021 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2021 13:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2021 13:30
Juntada de Petição - OSNI LOSTADA / IRACI EMILIA LOSTADA (SC029701 - Leandro de Melo Pelegrini / SC020579 - ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI)
 - 
                                            
04/03/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
 - 
                                            
03/03/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
 - 
                                            
18/01/2021 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 28,21
 - 
                                            
14/01/2021 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
 - 
                                            
16/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
 - 
                                            
07/12/2020 08:22
Juntada - Guia Gerada - JOAO BATISTA ESPINDOLA Guia nº 1.033.822 - R$ 25,15
 - 
                                            
06/12/2020 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2020 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2020 23:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
 - 
                                            
12/11/2020 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
12/11/2020 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
11/11/2020 06:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 28/09/2020 06:50:24)
 - 
                                            
11/11/2020 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2020 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2020 06:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2020 16:36
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 21/10/2020
 - 
                                            
27/09/2020 20:49
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/09/2020 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO LEMOS (por substituição em 23/09/2020 19:35:17)
 - 
                                            
01/08/2020 15:17
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
01/08/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 18
 - 
                                            
13/07/2020 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 28,15
 - 
                                            
10/07/2020 13:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
 - 
                                            
10/07/2020 13:03
Juntada - Guia Gerada - JOAO BATISTA ESPINDOLA Guia nº 480.184 - R$ 25,15
 - 
                                            
09/07/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
09/07/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
09/07/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
09/07/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
09/07/2020 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
09/07/2020 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
09/07/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2020 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/07/2020 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/07/2020 16:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/04/2020 13:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/04/2020 13:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/04/2020 12:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 2.302,04
 - 
                                            
30/03/2020 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
 - 
                                            
30/03/2020 13:48
Juntada - Guia Gerada - JOAO BATISTA ESPINDOLA Guia nº 251.390 - R$ 2.302,04
 - 
                                            
30/03/2020 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
 - 
                                            
26/03/2020 15:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
 - 
                                            
26/03/2020 15:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
20/03/2020 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
20/03/2020 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
20/03/2020 20:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2020 23:38
Distribuído por dependência - Número: 03024863720198240045
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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