TJSC - 5064592-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064592-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELIZANDRA DOS SANTOS PIVAADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3.
Defiro, outrossim, a exibição do contrato e extrato da operação objeto de discussão, visto que são documentos comuns às partes e, ao mesmo tempo, necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III).
Intime-se a parte ré, por ocasião do ato citatório, para apresentar a documentação no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 4. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Na mesma ocasião, caso exibido o contrato sub judice, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º). -
01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069069A
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23/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064592-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELIZANDRA DOS SANTOS PIVAADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:49
Determinada a intimação
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15/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 04:07
Expedição de ofício - 1 carta
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14/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:18
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANDRA DOS SANTOS PIVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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