TJSC - 5012922-93.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012922-93.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: KELYANE VIZCINESKI PEREIRAADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão prolatada no evento 21.
Entende a parte embargante ter havido omissão, pois determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial sem analisar as demais teses da defesa do executado.
A parte embargada apresentou manifestação, contrariando o pedido de reforma da decisão.
Passo, pois, a decidir.
Porque tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração destina-se contra qualquer decisão judicial de modo a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em debate, a irresignação em apreço merece acolhida, pois as teses de defesa apresentadas na impugnação não foram apreciadas. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e revogo a decisão do evento 21.
I- Passo à análise das teses apresentadas na impugnação apresentada pelo ente réu/executado.
A) Por se tratar de mero cálculo aritmético DESNECESSÁRIO O PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
B) A nulidade somente deve ser declarada quando houver comprovação do prejuízo à parte que a alega e, no presente caso, não se verifica qualquer prejuízo ao ente público executado por eventual descumprimento do artigo 534 do CPC, visto que foi possível, inclusive, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, DEVENDO SER AFASTADA A NULIDADE alegada.
C) Quanto à alegada inconstitucionalidade parcial da Lei n. 9.497/97 e necessidade de suspensão do feito, sem razão a pretensão do município executado, pois o RE 870947 foi decidido e teve o trânsito em julgado certificado em 03/03/2020, muito antes da interposição deste feito. Além disso, o título executivo judicial prevê a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870947), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo ente público municipal D) DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 129/2014.
Inicialmente, é preciso destacar que a parte autora não buscava propriamente a aplicação da Lei nº 11.738/2007 (piso nacional dos professores), mas sim da Lei Municipal nº 129/2014.
Ou seja, não se tratava de descumprimento do piso nacional dos professores (a autora ganhava acima do piso).
O que ela discutia era o reajuste geral.
Prevê a Lei Municipal nº 129/2014: “Art. 38 Os servidores do quadro do magistério público municipal receberão revisão geral anual, no mês de maio e será de acordo com o índice da revisão geral anual a ser concedido aos servidores públicos municipais. § 1º A partir do exercício de 2015 e seguintes os servidores do quadro do magistério público municipal terão seu salário base reajustado, o qual será sempre quando este for maior, o resultado da diminuição do índice de reajuste ao Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08 e legislação vinculada, do índice da revisão geral anual a ser concedido aos demais servidores públicos do município de São Ludgero. §2º Para efeito do cálculo previsto no parágrafo anterior, nos anos em que não for concedida revisão geral anual aos servidores públicos municipais esta será considerado como zero” Em essência, o que a legislação fez foi garantir aos servidores do magistério o maior reajuste entre a revisão geral anual e o reajuste do piso nacional: quando a revisão geral for maior que o piso, os professores recebem apenas a revisão; quando inferior, na prática os servidores recebem o equivalente ao piso (o da revisão geral anual é concedido separadamente e, por isso, quando repassado o reajuste do piso, do percentual é abatido o que já foi concedido pela revisão geral, de forma que, no final, o servidor não receba o percentual do piso somado ao da revisão geral, mas apenas o equivalente total ao do piso).
E isso não foi observado, tanto que houve a procedência do pedido da parte autora, nos seguintes termos: "ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora/recorrente, desde a vigência da LCM nº 129/2014, na forma do art. 38, § 1º como acima interpretado, com os devidos reflexos em gratificação natalina, terço de férias e adicional por tempo de serviço".
No entanto, há óbice à aplicação do art. 38, §1º, da LC 129/2014 em relação ao período posterior a 2022, porquanto não mais aplicável o parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de modo que não há como fazer o comparativo determinado na sentença.
Explico.
A Emenda Constitucional nº 53/2006, alterou a redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando em seu inciso III, ‘e’, que seria editada lei dispondo sobre “prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Note-se que embora o dispositivo falasse em editar lei prevendo prazo para elaboração da lei do piso, nada impedia que o Congresso Nacional editasse diretamente a norma dispondo sobre o piso.
Mesmo assim, primeiro veio que a Lei nº 11.494/2007, que previu que o poder público definiria “em lei específica (...) piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Aliás, a previsão de um piso salarial para o magistério já existia na Constituição de 1988 no seu art. 206, V.
A EC nº 53/2006 deslocou essa previsão para o inciso VIII prevendo como princípio do ensino “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
E por isso é irrelevante, quanto ao piso, se o ‘caput’ do art. 60 do ADCT previa um prazo de 14 aos contados da EC nº 53/2006.
No ano seguinte, em cumprimento do previsto na Lei nº 11.494/2007, foi editada a Lei nº 11.738/2008, regulamentando o piso nacional.
Acontece que a Emenda Constitucional nº 108/2020 mudou a redação do art. 60 do ADCT, suprimindo a previsão do inciso III, ‘e’.
A EC nº 108/2020 também acrescentou o art. 212-A na CF, dispondo em seu inciso XII que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”.
E a Lei nº 14.113/2020 acabou revogando expressamente a Lei nº 11.494/2007, nada dispondo sobre o piso nacional.
Note-se que, embora o STF tenha, quando do julgamento da ADI 4.848, declarado a constitucionalidade da legislação federal prevendo a forma de atualização do piso nacional do magistério, o próprio STF já disse que o precedente não é suficiente para solucionar a matéria já que “na ADI 4.848 foi declarada a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 11.738/2008 que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, não tendo esta Suprema Corte se manifestado quanto à compatibilidade do referido diploma normativo com a EC 108/2020” (Rcl 53313, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. em 17/05/2022).
Pois bem.
A decisão no presente processo passa por definir se, com o quadro legal criado, a Lei nº 11.738/2008 pode ou não ser aplicada.
Sobre isso, faço algumas observações.
Primeira, a Lei nº 11.738/2008 não foi propriamente editada por autorização da Lei nº 11.494/2007, mas sim por força do art. 206, VIII, da CF, e da redação dada ao art. 60 do ADCT pela EC nº 53/2006.
E mesmo que tivesse sido, a simples revogação da Lei nº 11.494/2007 não é motivo para dar por inválida a de nº 11.738/2008.
Segunda, a EC nº 108/2020 apenas deslocou a regra já existente no ADCT para o corpo da CF.
A diferença é que a EC nº 108/2020 não determinou que primeiro fosse editada uma lei prevendo prazo para elaboração da lei do piso.
Terceira, a Constituição determina que o piso deve ser regulado em lei específica, requisito que a lei nº 11.738/2008 preenche.
Também – e mais importante – não há incompatibilidade material desta para com aquela. Quarta, observado o disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB, a Lei nº 14.113/2020 não revogou a Lei nº 11.738/2008. É importante destacar ainda que tramitam na Justiça Federal diversas ações visando a anulação da Portaria nº 67/2022 do MEC, muitas delas com liminares confirmadas/deferidas pelo TRF4 (5003482-72.2022.4.04.7105, 5034165-10.2022.4.04.7100, 5001027-43.2022.4.04.7103, 5001005-82.2022.4.04.7103, 5040464-03.2022.4.04.7100 e 5021986-44.2022.4.04.7100 por exemplo) e algumas inclusive já com sentença de procedência anulando o ato (como é o caso dos autos 5001153-84.2022.4.04.7106).
Nas decisões destes processos, um dos fundamentos usados para afastar a aplicação da Lei nº 11.738/2008 diz com o fato de que a EC nº 108/2020 previu que “lei disporá”, ou seja, determinou um evento futuro.
Discordo, contudo, da conclusão de que a legislação até então vigente estaria revogada.
Afinal, como já mencionei na terceira ponderação, a matéria está regulada em lei compatível com a Constituição e a EC nº 108/2020 em nenhum momento revogou expressamente a legislação até então vigente.
Além disso, a mesma situação ocorreu com outros dispositivos da CF, como, por exemplo, art. 32, § 4º (EC nº 104/2019), art. 40, § 7º e 15 (EC nº 20/98 e 41/2003), art. 88 (EC nº 32/2001), art. 98, § 1º (EC nº 45/2004), art. 113 (EC nº 24/1999), art. 127, § 2º (EC nº 19/1998), art. 178 (EC nº 7/1995), art. 192 (EC nº 40/2003).
Algumas destas alterações impactaram o nosso sistema judicial da mesma forma que a EC nº 108/2020, ora deslocando ora alterando alguma parte da norma substituída, mas sempre mantendo a previsão da redação anterior de que “lei disporá sobre”.
Nem por isso os Tribunais consideraram revogadas leis anteriores a estas mudanças, como, por exemplo, a Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal, relativo ao art. 98 da CF), a Lei nº 7.701/1988 e a CLT (competência do TST e outras questões da constituição, investidura, jurisdição, etc..., relativas aos arts. 111-A e 113 da CF) e a Lei nº 8.625/1993 (organização e funcionamento do Ministério Público, atinente ao art. 127 da CF).
E tais normas (e outras) continuaram a ser aplicadas porque o fenômeno da recepção também se aplica a Emendas Constitucionais.
Portanto tenho que a Lei nº 11.738/2008 permanece válida e a sua constitucionalidade (já declarada na ADI 4.848) não sofreu alteração pelo advento da EC nº 108/2020, que, repito, manteve em essência a previsão da EC nº 53/2006 no ponto.
Entretanto, é preciso verificar se, embora válida, ela permanece eficaz atualmente. A Lei nº 11.738/2008 previa: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (grifei!) Como se vê, o parâmetro de atualização é justamente “valor anual mínimo por aluno (...) definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494 (...)”.
E o parâmetro específico da Lei nº 11.494/2007 não existe mais.
O valor proposto pela Portaria 67/2022, por exemplo, é de 33,24%.
Esse aumento sugerido precisa ter como referência o crescimento do valor anual mínimo por aluno por expressa previsão legal.
Assim, de duas uma: ou o MEC usou a fórmula de cálculo da lei anterior (o que não é possível já que revogada) ou usou o da atual. É certo a Lei nº 14.113/2020 manteve a previsão do ‘valor anual mínimo por aluno’, mas o tratamento é outro: “Art. 12. A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. § 1º O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei e em função do montante destinado à complementação-VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei. § 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementação-VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN).” Embora possa parecer tentador pela simplicidade utilizar por analogia o ‘valor anual mínimo por aluno’ da Lei nº 14.113/2020, a verdade é que houve uma alteração substancial no Fundeb.
Na regulamentação anterior, os últimos aumentos não foram expressivos: 2017 (7,64%), 2018 (6,82%), 2019 (4,17%) e 2020 (12,84%).
Em 2021 nem mesmo houve aumento.
Ou seja, embora com o mesmo nome, o ‘valor anual mínimo por aluno’ possui repercussões distintas e não se pode, por isso, simplesmente substituir um pelo outro.
Se o legislador pretendia aproveitar a Lei nº 11.738/2008 de forma que ela usasse o VAAF-MIN, deveria então ter feito referência a ela ou no mínimo alterado a redação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 substituindo a menção a Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020.
E, embora não a tenha revogado expressamente, a verdade é que o legislador, ao nada fazer, tornou o parágrafo único do art. 5º inaplicável.
Criou-se um vácuo legislativo: o ‘caput’ prevê a necessidade de atualização anual, mas não há um critério que possa ser utilizado.
E, na falta de um critério específico, não cabe ao Poder Judiciário supri-lo.
A não intervenção do Poder Judiciário na política remuneratória já foi proclamada diversas vezes pelo Poder Judiciário, mesmo diante da previsão de revisão geral anual expressamente prevista no art. 37, X, da CF: Tema 864: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (RE 905357, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 29/11/2019). “Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.” (RE 565089, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, j. em 25/09/2019) Ainda é importante ponderar que nunca coube ao MEC propriamente fixar/atualizar o piso nacional dos professores.
Ao MEC cabia definir o ‘valor anual mínimo’ que, por sua vez, tinha impacto no piso em razão da previsão do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.
Portanto, a partir de então, as portarias do MEC não servem como base para fixação obrigatória do piso.
Nessa toada, não pode o Poder Judiciário impor ao ente réu a utilização de um critério de atualização do piso nacional do magistério (que não existe legalmente), de modo a calcular a diferença entre a revisão geral anual e o reajuste do piso nacional.
Anoto que a referência ao ano de 2022 é feita porque, no ano de 2021 não há cobrança de qualquer diferença - de forma que desnecessário citar esse marco temporal - e no ano de 2020 a diferença é devida porque a Lei n. 14.113/2020 previu a revogação da Lei n. 11.494/2007 a partir de 1º/01/2021.
Explico: após a vigência da EC n. 108/2020 o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.738/2008 deixou de ter aplicação prática, contudo, não de forma automática e direta, mas apenas após a vigência da Lei n. 14.113/2020, editada em cumprimento à referida emenda, que revogou a Lei n. 11.494/2007 e, portanto, o parâmetro utilizado para o reajuste do piso nacional do magistério previsto na Lei n. 11.738/2008 (parágrafo único do art. 5º).
Além disso, a Lei n. 14.113/2020 previu expressamente a revogação da Lei n. 11.494/2007 a partir de 1º/01/2021.
Veja-se que, por conta da regulamentação anterior, os últimos aumentos foram os seguintes: 2017 (7,64%), 2018 (6,82%), 2019 (4,17%) e 2020 (12,84%). Em 2021 nem mesmo houve aumento.
Dessarte, apenas a partir de 1º/01/2021 não é mais possível o reajuste do piso nacional do magistério na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.738/2008 e, especificamente para o caso concreto, seus efeitos atingem o ano de 2022.
Portanto: - são devidas as diferenças de reajuste do ano de 2020 (o qual, aliás, foi concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 108/2020) aos ocupantes do cargo efetivo de professor do Município de São Ludgero; - a partir de 2022, as portarias do MEC não servem como base para fixação obrigatória do piso nacional do magistério.
Outrossim, o cálculo das diferenças salariais e dos reflexos deverá observar os percentuais referentes aos exercícios de 2016 a 2020 até que seja incorporado o montante do percentual das diferenças à remuneração da parte exequente, o que inclui, inclusive, os valores não quitados nos exercícios de 2021 a 2024 referentes aos reajustes dos anos anteriores.
Dessarte, REJEITO a impugnação nos termos da fundamentação acima e determino o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela parte exequente.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
12/04/2025 05:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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11/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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09/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:06
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> ARUJFP
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 18:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - ARUJFP -> DCJE
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:27
Decisão interlocutória
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21/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:32
Decisão interlocutória
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13/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:56
Decisão interlocutória
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12/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELYANE VIZCINESKI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/11/2024 16:52
Distribuído por dependência - Número: 50020442820238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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