TJSC - 5125012-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5125012-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIZETE RODRIGUESADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
 
 A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (proc2 - evento 1), que ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
 
 Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
 
 Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NA PROCURAÇÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 PLATAFORMA UTILIZADA (ZAPSING) PARA A EMISSÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
 
 EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 10, §2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 E NO ART. 1º, INC.
 
 III, "A", DA LEI Nº 11.419/2005.
 
 PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO, DEFENDEU A VALIDADE DA ASSINATURA.
 
 VÍCIO NÃO SANADO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
 
 SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007344-44.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024). 2. Da análise dos autos , percebe-se que a parte autora anexou o contrato de forma incompleta (EVENTO 1, CONTR5).
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir as máculas acima indicadas, sob pena de indeferimento.
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                                            11/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5125012-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2025.
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                                            09/09/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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