TJSC - 5072258-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072258-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KAUANA GREINADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO Kauana Grein interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5106065-40.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Pan S.
A., a qual indeferiu a pretensão liminar à repactuação do contrato e a suspensão dos efeitos da mora debitoris (Evento 11 do feito a quo).
Afirma, em suma, que o contrato de financiamento estabeleceu taxa de juros remuneratórios muito acima daquele praticado em média pelo mercado no momento da celebração, abusividade esta a ser reconhecida e que é suficiente para se reduzir o valor de todas as prestações pactuadas e o consequente afastamento dos efeitos da mora (manutenção na posse do veículo e impedimento da inscrição de seu nome nos róis de maus pagadores).
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a parte agravante limitou-se a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, requisito insuficiente para a concessão da medida.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072258-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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