TJSC - 5001569-52.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000059-04.2024.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001569-52.2024.8.24.0167/SC ACUSADO: CONCREDEGO CONCRETO USINADO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730)ADVOGADO(A): ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a resposta à acusação ofertada pela acusada no processo 5001569-52.2024.8.24.0167/SC, evento 11, DEFESA PRÉVIA1. 2. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CONCREDEGO CONCRETO USINADO LTDA, pela qual é acusado da prática da infração descrita no art. 60 da Lei n. 9.605/98, conforme os fatos narrados na denúncia. De início, registro que o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/1995, determina em seu art. 81, caput, prevê: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Portanto, nos Juizados Especiais Criminais, o recebimento da denúncia é posterior à apresentação de defesa prévia.
Compulsando os autos, verifico que não foi oportunizada à acusada a apresentação de defesa preliminar previamente ao recebimento da denúncia (processo 5001569-52.2024.8.24.0167/SC, evento 11, DEFESA PRÉVIA1).
Não se olvida que o art. 65, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 determine que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo".
Ocorre que a nulidade em questão está diretamente ligada ao direito de defesa, que, por ter previsão constitucional (art. 5º, inc.
LV), é classificada como absoluta.
Sobre o tema, escreveram Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho: Os preceitos constitucionais com relevância processual têm a natureza de normas de garantia, ou seja, de normas colocadas pela Constituição como garantia das partes e do próprio processo. [...] Da idéia individualista das garantias constitucionais-processuais, na ótica exclusiva de direitos subjetivos das partes, passou-se, em épocas mais recentes, ao enfoque das garantias do "devido processo legal" como sendo qualidade do próprio processo, objetivamente considerado, e fator legitimante do exercício da função jurisdicional.
Contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação, publicidade etc. constituem, é certo, direito subjetivos das partes, mas são, antes de mais nada, características de um processo justo e legal, conduzindo em observância ao devido processo, não só em benefício das partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional.
Isso representa um direito de todo o corpo social, interessa ao próprio processo para alem das expectativas das partes e é condição inafastável para uma resposta jurisdicional imparcial, legal e justa.
Nessa dimensão garantidora das normas constitucionais-processuais, não sobra espaço para a mera irregularidade sem sanção ou nulidade relativa.
A atipicidade constitucional, no uadro das garantias, importa sempre uma violação a preceitos maiores, relativos à observância dos direito fundamentais e a normas de ordem pública (As nulidades no processo penal. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 23).
As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, não estão sujeitas à demonstração de prejuízo.
Nesse sentido, arrematam os autores acima referidos: As nulidades absolutas não exigem demonstração do prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. Alguns preferem afirmar que nesses casos haveria uma presunção de prejuízo estabelecida pelo legislador, mas isso não parece correto, pois as presunção levam normalmente à inversão do ônus da prova, o que não ocorre nessas situações, em que a ocorrência do dano não oferece dúvida. [...] Já com relação às nulidades relativas, o mesmo não ocorre; aliás, um dos traços distintivos entre estas e as absolutas consiste exatamente na exigência de demonstração do prejuízo; nas nulidades absolutas, essa tarefa é desnecessária, pois a natureza da irregularidade evidencia o dano à parte ou à decisão judicial; nas nulidades relativas, o prejuízo não é constatado desde logo, em razão do que se exige alegação e demonstração do dano pelo interessado no reconhecimento do vício (op. cit., p. 30).
A propósito, colhe-se julgado da Turma de Recursos: HABEAS CORPUS.
PORTE DE ENTORPECENTE.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343 DE 2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
OFENSA AO ARTIGO 81 DA LEI N. 9.099 DE 1995.
VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DISPENSADA. No regime dos Juizados Especiais Criminais, o recebimento da denúncia antes da apresentação de resposta ofende não apenas o disposto no art. 81 da Lei n. 9.099/1995, mas o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade absoluta do ato diante da dimensão constitucional de tais garantias. As nulidades absolutas, ao contrário das relativas, dispensam a comprovação do prejuízo que, além de evidente, causa dano não apenas às partes, mas ao próprio processo. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 81 DA LEI 9.099 DE 1995 IMPORTA NULIDADE RELATIVA.
FATO QUE NÃO ALTERARIA O DESFECHO DO PROCESSO.
IRREGULARIDADE SUSCITADA A TEMPO E MODO. Ainda que se entendesse que a violação do art. 81 da Lei n. 9.099/1995 importa em nulidade relativa - como o fez a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal há mais de dez anos (HC 88650 e HC 85271) -, essa conclusão não alteraria o desfecho desta lide, uma vez que a irregularidade foi levantada a tempo e modo, consoante exigido pelos referidos precedentes. Não bastasse, a violação do disposto no art. 81 da Lei n. 9.099/95, por importar em total supressão de (nulidade absoluta), não em mera deficiência (nulidade relativa), se enquadra no Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "[n]o processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE CONTA DA DATA DO FATO.
CRIME DE POSSE DE DROGA.
DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A APREENSÃO, SEM INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO QUE SE IMPÕE. Reconhecida a nulidade da decisão por meio da qual se recebeu a denúncia - marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc.
I, do CP) -, esta deve ser contada da data do fato (art. 111, inc.
I, do CP). Decorridos mais de dois anos (art. 30 da Lei n. 11.343/2006) da data da apreensão sem que a prescrição tenha sido interrompida pelo recebimento da denúncia ou pela publicação da sentença penal condenatória recorrível, deve ser extinta a punibilidade pela pena cominada em abstrato. (TJSC, Habeas Corpus n. 4000069-42.2018.8.24.9005, de Garuva, rel.
Fernando Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 18-07-2018).
Assim, a fim de sanar a mencionada nulidade, passo a verificar se estão presentes, neste momento, em que já foi apresentada a defesa preliminar, os requisitos para o recebimento da denúncia. 3.
Em análise à denúncia, é possível vislumbrar que os fatos restaram devidamente narrados, com as suas circunstâncias expostas de forma clara, e, além do mais, todas as condutas foram penalmente classificadas e o rol de testigos apresentado oportunamente. Logo, os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, não havendo espaço para a alegação de prejuízo ao exercício da plena defesa. Nessa linha de intelecção: "Não é inepta a denúncia que descreve as circunstâncias e as condutas proibidas praticadas pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa" (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 0002128-34.2018.8.24.0061.
Rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal.
Data da Decisão: 07/04/2020).
Ademais, os documentos que instruem o termo circunstanciado, notadamente o boletim de ocorrência, constituem indícios suficientes para o início da persecução penal, não faltando justa causa para a propositura da ação penal. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, quando do recebimento da denúncia, não são exigidas "a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (AgRg no RHC n. 115.998, Min. Rosa Weber, j. 11.02.2014) Portanto, preenchidos os requisitos legais, recebo a denúncia. 4. Outrossim, em análise preliminar, sem adentrar no mérito, por não ser este o momento processual adequado, verifico que a denunciada não agiu escudada por nenhuma manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; que o fato apurado conta com elementos suficientes para ser tipificado como crime; e que, até o momento, não há qualquer causa de extinção da punibilidade. Com efeito, as matérias arguidas pela defesa preliminar dependem de instrução probatória e, portanto, só poderão ser analisadas na sentença. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12-3-2026, às 17h15min, que poderá ser realizada de forma híbrida.
Intime-se a acusada para a audiência.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, conforme o caso.
Se for o caso, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 30 (trinta) dias, para a oitiva das testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, intimando-se as partes a respeito da respectiva expedição. 5.
Considerando tratar-se de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo, que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam, sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y.
Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
Consigno que, tratando-se de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica.
Intimem-se. Cumpra-se. -
20/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/01/2025 18:20
Decisão interlocutória
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19/12/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 12/03/2026 17:15
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18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/10/2024 14:27
Decisão interlocutória
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26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 13:18
Juntada de Petição
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13/09/2024 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 13/09/2024
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11/09/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
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11/09/2024 16:55
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:14
Decisão interlocutória
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15/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONCREDEGO CONCRETO USINADO LTDA - DENUNCIADO
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14/06/2024 10:51
Distribuído por dependência - Número: 50040294620238240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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