TJSC - 5086487-96.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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25/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.902,70
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 21/08/2025 13:31:03
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21/08/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086487-96.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Ao examinar os extratos bancários juntados aos autos, especificamente os documentos constantes no evento 90, Extrato Bancário4e evento 94, Extrato Bancário2, verifica-se a ocorrência de bloqueios judiciais sobre valores provenientes de benefício previdenciário do INSS.
No dia 07/07/2025, foi bloqueado o montante de R$ 1.857,22.
Na mesma data, o executado recebeu seu benefício mensal no valor de R$ 1.025,82, havendo ainda uma sobra de R$ 831,40 referente ao benefício do mês anterior, o que totaliza exatamente o valor bloqueado.
Posteriormente, em 06/08/2025, houve novo bloqueio sobre o benefício previdenciário, desta vez no valor de R$ 1.038,36.
Dessa forma, verifica-se que os valores bloqueados na conta de titularidade do executado, mantida junto ao Banco Bradesco, têm origem comprovada em benefício previdenciário pago pelo INSS.
Assim, a constrição recaiu sobre montante expressamente protegido pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente liberação dos recursos, por se tratar de verba destinada à subsistência do executado, cuja proteção é assegurada pela legislação vigente.
Esclareço, por oportuno, que não se trata de sobra de benefício, uma vez que os bloqueios foram realizados logo após o recebimento, ou em data próxima.
Outrossim, rejeito o pedido alternativo da parte exequente de penhora de fração dessa verba.
A exceção à impenhorabilidade salarial prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não está presente, por se tratar de parte executada que percebe menos de 10 salários mínimos.
A penhora, ainda que parcial, comprometeria a sua sobrevivência digna.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
HIPÓTESE EM QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE ADVERSA RECEBE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PODERIA EFETIVAMENTE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E POR EM RISCO A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI 5028258-52.2024.8.24.0000, Rel.
Desa. Soraya Nunes Lins, j. 25/07/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): RAFAEL ANTONIO OSSOVSKI DADOS BANCÁRIOS: (evento 94, DOC2).
VALOR: (R$ 1857,22 e R$ 1025,82 - evento 91, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
20/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:15
Decisão interlocutória
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19/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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15/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:41
Despacho
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657650. Valor transferido: R$ 1.857,22
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12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076657730. Valor transferido: R$ 1.038,36
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11/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/08/2025 18:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL ANTONIO OSSOVSKI)
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08/08/2025 13:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/05/2025 11:21
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/04/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 09:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: DANIELA CRISTIANE BAREA
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14/03/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: DANIELA CRISTIANE BAREA
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14/03/2025 17:06
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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14/03/2025 17:02
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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07/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9517405, Subguia 4907524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 472,17
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02/01/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 9517405, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4907524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4907524</a>
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02/01/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 9517405 - R$ 472,17
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22/11/2024 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 13:25
Expedição de Termo/auto de Penhora
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20/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 20/11/2024 13:21:20)
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 09:09
Decisão interlocutória
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31/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/10/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/10/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:37
Decisão interlocutória
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22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/09/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/09/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:48
Juntado(a)
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10/07/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 17:23
Decisão interlocutória
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08/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ANTONIO OSSOVSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2024 20:54
Decisão interlocutória
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30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:37
Juntado(a)
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2024 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:48
Decisão interlocutória
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29/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição
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21/11/2023 22:04
Juntada de Petição
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16/08/2023 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:21
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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23/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/05/2023 00:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL ANTONIO OSSOVSKI)
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18/05/2023 23:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
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14/05/2023 20:41
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/03/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2023 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 01/02/2023
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12/01/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SERGIO HENRIQUE RITTER BIESEK
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12/01/2023 14:45
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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30/11/2022 16:26
Determinada a citação
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29/11/2022 21:01
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4638274, Subguia 2441846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 511,19
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18/11/2022 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4638274, Subguia 2441846
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18/11/2022 10:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 4638274 - R$ 511,19
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18/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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