TJSC - 5000551-84.2021.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:52
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50064878520248240010/SC
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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25/08/2025 08:42
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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25/08/2025 08:42
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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22/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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22/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:09
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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04/08/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50064878520248240010/SC
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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17/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000551-84.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPPADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP em face de JOAO ANDRADE RIBEIRO e JAIME WALTER, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Por conseguinte foram bloqueados valores nas contas bancárias de ambos executados, consoante demonstram os extratos de evento 149, DETSISPARTOT1 e evento 150, DETSISPARTOT1.
Em razão do bloqueio realizado, os executados apresentaram impugnação (evento 143, IMP_SISB1 e evento 144, IMP_SISB1).
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 148, PET1.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir. 2.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]".
Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Estabelecida tal premissa, a fim de evitar tumulto, analiso os pedidos dos executados, de forma separada, a seguir 3.
Da impugnação apresentada pelo executado Jaime (evento 143, IMP_SISB1) No caso em apreço, no que diz respeito ao executado Jaime, uma vez que a documentação comprova o alegado e que, sobretudo, houve concordância pelo exequente à respeito da natureza dos valores bloqueados e sua devolução ao executado (evento 148, PET1), reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) executada(s) Jaime 3.1.
Estando tudo em ordem1, tão logo preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor (evento 152, TRANS_REC_SISBA1, evento 153, TRANS_REC_SISBA1, evento 154, TRANS_REC_SISBA1, evento 155, TRANS_REC_SISBA1 e evento 156, TRANS_REC_SISBA1) em favor da parte executada, observados os dados bancários indicados no evento 143, IMP_SISB1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação. 4.
Da impugnação apresentada pelo executado João (evento 144, IMP_SISB1) No que diz respeito à impugnação apresentada por João, esta não comporta acolhimento, uma vez que sequer foi demonstrado qualquer traço de impenhorabilidade da verba bloqueada.
E ressalte-se que, em que pese haver entendimentos em sentido contrário, reconhecer que qualquer valor depositado inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, sobretudo quando não afetado o mínimo existencial, é dar um salvo-conduto à inadimplência.
A penhora, portanto, deve ser mantida. 4.1.
Logo, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta de João. 4.2.
Mantenha-se a quantia depositada na subconta vinculada aos autos, ao aguardo da preclusão desta decisão. 4.3. Por fim, tão logo precluso este decisum, estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor (evento 157, TRANS_REC_SISBA1) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 148, PET1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 4.4.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. -
16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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14/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 891,58
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14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000551-84.2021.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPPADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655)EXECUTADO: JOAO ANDRADE RIBEIROADVOGADO(A): REGIANA BUSS MARGOTTI (OAB SC048274)ADVOGADO(A): MARYANE COAN GRASSI (OAB SC044445)EXECUTADO: JAIME WALTERADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 171 - 10/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 -
10/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174
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10/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:21
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Michele Vargas em 10/07/2025 19:17:24
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10/07/2025 19:11
Expedição de Alvará
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09/07/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 18:53
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON01CV
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03/07/2025 14:37
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BON01CV -> DCJE
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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06/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161
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04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:53
Decisão interlocutória
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30/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782949. Valor transferido: R$ 489,70
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28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782876. Valor transferido: R$ 301,92
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782833. Valor transferido: R$ 13,25
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782779. Valor transferido: R$ 21,00
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782752. Valor transferido: R$ 336,26
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782760. Valor transferido: R$ 212,94
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27/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/05/2025 23:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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09/05/2025 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002110-71.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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01/05/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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11/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50021107120248240010/SC
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26/03/2025 12:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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26/03/2025 12:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO ANDRADE RIBEIRO)
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26/03/2025 12:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIME WALTER)
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24/03/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50021107120248240010/SC
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18/02/2025 14:19
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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17/10/2024 18:24
Remetidos os Autos - BONDIST -> BON01CV
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17/10/2024 18:24
Juntado(a)
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17/10/2024 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006487-85.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 126
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17/10/2024 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006487-85.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 48
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17/10/2024 18:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50064878520248240010
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16/10/2024 19:24
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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16/10/2024 19:24
Despacho
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29/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/04/2024 11:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50021107120248240010
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17/04/2024 11:46
Juntada de Petição
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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15/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ANDRADE RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/10/2023 02:00:43, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/12/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000551-84.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: JAIME WALTER EDITAL Nº 310050647670 JUIZ DO PROCESSO: LÍRIO HOFFMANN JÚNIOR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOAO ANDRADE RIBEIRO Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADO(A) para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC).
OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). -
24/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2023
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24/10/2023 17:22
Expedição de Edital - citação
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30/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2023 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:18
Despacho
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17/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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15/05/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: TIAGO DE RESENDE BAIMA
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15/05/2023 18:05
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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27/04/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474009, Subguia 2858131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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26/04/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/04/2023 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474009, Subguia 2858131
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26/04/2023 09:16
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 5474009 - R$ 13,89
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/03/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/02/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
23/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/11/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/11/2022 15:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON02CV01 para BON01CV01) - Resolução TJ N. 35 de 21 de setembro de 2022
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2022 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
07/06/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA (por substituição em 20/06/2022 14:17:55)
-
22/02/2022 16:39
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
14/02/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3010631, Subguia 1646734 - Boleto pago (1/1) - R$ 43,48
-
14/02/2022 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2914554, Subguia 1646703 - Boleto pago (1/1) - R$ 128,42
-
11/02/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/02/2022 08:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3010631, Subguia 1646734
-
11/02/2022 08:49
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 3010631 - R$ 43,48
-
11/02/2022 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2914554, Subguia 1646703
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/01/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME WALTER. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:12
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 2914554 - R$ 128,11
-
24/01/2022 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/11/2021 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 18:10
Juntada de Petição - JAIME WALTER (SC028775 - Lourival Salvato)
-
16/11/2021 17:52
Juntada de Petição
-
09/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/10/2021 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 27/10/2021
-
18/10/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
-
05/08/2021 17:52
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
04/08/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2047167, Subguia 1197707 - Boleto pago (1/1) - R$ 21,93
-
02/08/2021 21:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2047167, Subguia 1197707
-
02/08/2021 21:23
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 2047167 - R$ 21,93
-
02/08/2021 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JACOB ERMELINDO PEREIRA CANDIDO
-
05/04/2021 14:44
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
01/04/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1440858, Subguia 848887 - Boleto pago (1/1) - R$ 33,73
-
01/04/2021 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2021 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1440858, Subguia 848887
-
30/03/2021 18:00
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 1440858 - R$ 33,73
-
20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2021 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2021 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/02/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2021 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2021 13:41
Determinada a citação
-
09/02/2021 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 503,95
-
08/02/2021 13:08
Juntada de Petição
-
08/02/2021 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2021 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
06/02/2021 11:10
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP Guia nº 1.203.097 - R$ 500,89
-
06/02/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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