TJSC - 5124430-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5124430-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise perfunctória da controvérsia e do substrato probatório, observa-se que há indícios suficientes de ser a parte embargante proprietária do bem sobre o qual recai anotação de penhora decorrente da execução apensa.
A parte embargante instruiu a inicial com os instrumentos de compra e venda do veículo celebrado em 08/07/2022, ou seja, em momento anterior ao registro da anotação de penhora (evento 67 dos autos apensos), o que indica que a aquisição se deu de boa-fé.
Observa-se que à época da compra e venda não havia registros ou quaisquer outras prenotações que dessem margem de possibilidade ao adquirente do bem evidenciar que serviria de patrimônio garantidor à satisfação dos débitos do alienante de modo a demonstrar, concomitantemente, a presença da boa-fé de terceiro e probabilidade do direito, pois "por caracterizar os embargos de terceiro um instrumento apto à tutela da posse, não se pode deixar de considerar, em relação aos efeitos jurídicos atribuídos à posse, que a parte que dele se utiliza deverá comprovar a condição de terceiro de boa-fé, ou seja, a condição de o possuidor ignorar o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/2002)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097481-9, de Joinville, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Assim, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão das medidas constritivas tendentes à alienação do bem objeto dos embargos, bem como defere-se a manutenção liminar da posse do bem em favor da parte embargante, independentemente do pagamento de caução.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos. 2.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar em quinze dias (art. 679 do Código de Processo Civil). 3.
Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para, querendo, formular réplica, em quinze dias. 4.
Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo-se NEXT CONNECT SOLUCOES DIGITAIS LTDA.
Cumpra-se -
11/09/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEXT CONNECT SOLUCOES DIGITAIS LTDA - EXCLUÍDA
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5124430-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:25
Distribuído por dependência - Número: 50084611620248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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