TJSC - 5002207-06.2023.8.24.0043
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mondai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002207-06.2023.8.24.0043/SC EXEQUENTE: RUBERT & CIA.
LTDAADVOGADO(A): SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de até 20% (vinte por cento) do salário da executada (ev. 63.1). É possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.
A relativização, contudo, só deve ocorrer em situações excepcionais, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado a fim de garantir a efetiva preservação de valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023 - destaquei).
Dito isso, resta evidente que as condições fáticas do caso concreto permitem excepcionar a regra geral da impenhorabilidade.
Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite há mais de 2 anos sem que a parte exequente tenha logrado êxito em satisfazer seu crédito, em que pese utilizados diversos meios disponíveis para a localização de bens.
Por seu turno, a parte executada, não demonstra o mínimo interesse em cumprir a obrigação, mantendo-se inerte, deixando, assim, de demonstrar a sua boa-fé.
O comportamento adotado por aquele que intencionalmente nega-se a saldar suas dívidas, por certo, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Conforme informado no ev. 58.2, a executada aufere uma renda aproximada a R$ 3.765,54 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), informado no referido documento, proveniente de vínculo empregatício com a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados pela recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que a penhora de salário é viável em casos desse jaez, tendo precedentes diversos autorizando o bloqueio parcial de renda equivalente a um salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A possibilidade teórica de penhora de parte do salário já se encontra sedimentada na decisão recorrida, mormente porque a questão não foi repisada em contrarrazões.
No caso, considerando a renda mensal do devedor, o montante da dívida e o objeto do contrato que a originou, é possível comprometer 15% (quinze por cento) da renda líquida para saldar o débito, sem prejuízo do mínimo existencial ou de revisão da decisão caso comprovado fato novo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º da CF..(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026387-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025 Sob tal perspectiva, não se observa qualquer obstáculo legal capaz de impedir a constrição de percentual dos rendimentos do devedor.
Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada.
Oficie-se ao empregador, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA., para reter/descontar 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada até que atinja o valor atualizado do débito.
Caso necessário, intime-se o exequente para apresentar valor atualizado do débito.
Cientifique-se de que os descontos deverão ocorrer mensalmente, a partir da primeira remuneração posterior à intimação, com depósito em subconta judicial vinculada aos autos, sob pena de desobediência.
Em seguida, intime-se a executada (art. 841, § 1º, do CPC).
Tudo cumprido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, dispensada nova conclusão para esse fim.
Aguarde-se em Cartório o cumprimento da obrigação. -
05/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:28
Juntado(a)
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:49
Despacho
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01/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: FERNANDA NAE MILKIEWICZ
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07/04/2025 13:46
Expedição de Mandado - MOICEMAN
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 10:54
Despacho
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13/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 19:51
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ANA PAULA ILHA DA SILVA
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14/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - MOICEMAN
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MARCIA REGINA DELLA VECHIA
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19/08/2024 15:33
Expedição de Mandado - MOICEMAN
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14/08/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 12:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MOIUN
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22/07/2024 12:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIELI EBERT)
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19/07/2024 13:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2024 13:01
Remetidos os Autos - MOIUN -> FNSCONV
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03/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:26
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências JEC - 13/12/2023 16:15. Refer. Evento 8
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12/12/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 15:25
Expedição de ofício - 1 carta
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20/10/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
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05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/10/2023 15:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências JEC - 13/12/2023 16:15
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27/09/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:23
Despacho
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25/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBERT & CIA. LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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