TJSC - 5000405-95.2023.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Juntada de Consulta Renajud
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000405-95.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ARIDIO ASSMANNADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582)ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377)EXECUTADO: LUIZ ROQUE LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): TELMO FERREIRA JUNIOR (OAB PR101744)ADVOGADO(A): TELMO FERREIRA NETO (OAB PR091523) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARIDIO ASMANN contra LUIZ ROQUE LIMA DOS SANTOS e MARCIO LEANDRO GRIEBELER.
O Banco Safra, nos evento 176 e 187, requereu a retirada da restrição existente sobre o veículo placa QBA6I47, pois objeto de busca e apreensão em processo movido pela entidade financeira contra o executado.
No evento 179, o exequente concordou com a retirada da restrição do referido veículo.
Ao evento 181, o executado LUIZ alega a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 11.703, penhorado ao evento 180, haja vista se tratar de bem de família no qual reside.
Também invoca a impenhorabilidade decorrente da situação de pequena propriedade rural.
Intimado, o exequente requereu a manutenção da penhora do imóvel (evento 184).
Em seguida, os autos vieram conclusos. 2.
Proceda-se o levantamento de eventual penhora e restrições renajud existentes sobre o veículo placa QBA6I47, com a concordância da parte exequente.
No mais, registro que cabe ao exequente cancelar eventual averbação que ele próprio realizou no prontuário do referido bem.
Cumpra-se, com celeridade. 3.
Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a Constituição Federal assegura que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (artigo 5º, XXVI). Acera do tema, o art. 833 do CPC preceitua que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O conceito de propriedade familiar, por sua vez, é previsto pelo inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra, verbis: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros".
Segundo Humberto Theodoro Júnior: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem origem constitucional (CF., art. 5º, inc.
XXVI).
O art. 649, inc.
VIII do CPC, na versão da Lei nº 11.382/2006, entretanto, protege a pequena propriedade rural em termos mais amplos do que o previsto na Lei Magna.
Assim é que o dispositivo constitucional declara dito bem não sujeito à penhora sob exigência de três requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; b) ser trabalhada pela família; c) referir-se a dívida a sua atividade produtiva.
Com o advento da Lei nº 11.382, o aludido dispositivo do Código manteve a impenhorabilidade, mas reduziu-lhe os requisitos que passaram a ser apenas dois: a) enquadrar-se o bem na definição legal de pequena propriedade rural; e b) ser o imóvel explorado pela família. Não se exige, mais, como o fazia a Constituição, que a dívida exequenda seja decorrente da atividade produtiva nele desenvolvida pelo proprietário e sua família.
Perante todas as dívidas, portanto, a impenhorabilidade outorgada pelo Código de Processo Civil prevalecerá.
Não se trata de revogar ou modificar a Constituição, mas de criar hipótese de impenhorabilidade na lei ordinária com dimensões diversas.
O tema da penhorabilidade ou impenhorabilidade é próprio da lei ordinária, de modo que esta pode versá-lo livremente, desde que não reduza os limites da proteção constitucional.
Em outros termos, não pode diminuir a garantia dada pela Constituição, mas nada impede que dê ao imóvel rural proteção mais ampla do que esta. [...]" (In: Processo de execução e cumprimento de sentença. 26ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Liv.
Ed.
Universitária de Direito, 2009, p. 270-272). [grifou-se] Desta feita, para reconhecimento do pedido de impenhorabilidade, necessário verificar se a área não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, sendo trabalhada pela família para o seu sustento.
Neste sentido, "para ser considerado impenhorável o imóvel rural, além de ser destinado como residência permanente da entidade familiar, deverá ter área limitada como pequena propriedade rural e também, ser utilizado para o trabalho e sustento da família." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036444-0, de Turvo, rel.
Des.
Saul Steil, j. 16-09-2014). No caso, considerando que o módulo fiscal para o Município de São Miguel do Oeste é de de 20 hectares de acordo com a instrução especial INCRA 20/1980 e a área do imóvel penhorado é de apenas 5.491,24m², ou seja, menos que um hectare, resta devidamente demonstrado o primeiro requisito.
O segundo requisito, notadamente no que se refere a propriedade ser explorada para fins de subsistência familiar, também restou comprovado.
A despeito de decisões anteriores proferidas em outros processos envolvendo a parte executada, no presente feito foram trazidos novos elementos de prova aptos a demonstrar que o imóvel objeto da constrição é explorado economicamente pelo executado para garantia da subsistência e serve como sua residência, ou seja, configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Foram juntadas declarações de profissionais e estabelecimentos do ramo agropecuário atestando a atuação do executado como produtor rural, bem como documentos fiscais, além de certidão da CIDASC que comprova a existência de bovinos na propriedade.
Também foram apresentados vídeos do local (não impugnados pela parte exequente), nos quais é possível visualizar a residência, galpões, criação de gado, vacas leiteiras e porcos, compatíveis com a exploração direta da terra pelo executado.
Diante do conjunto probatório apresentado e da função social da propriedade rural familiar, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, devendo ser levantada a penhora existente sobre ele.
Cumpra-se. 4.
Fica intimado o exequente para indicar novas diligências para a penhora de bens do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. -
29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007926-57.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 20, 29
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25/06/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50079265720248240067/SC
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23/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50079265720248240067/SC
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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16/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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09/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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08/05/2025 14:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
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08/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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08/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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07/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/05/2025 12:26
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002664-63.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 182
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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01/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:30
Decisão interlocutória
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06/03/2025 08:44
Juntada de Petição
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05/03/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002664-63.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 182
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03/02/2025 08:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007926-57.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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21/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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21/01/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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20/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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13/12/2024 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50079265720248240067
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição - LUIZ ROQUE LIMA DOS SANTOS (PR091523 - TELMO FERREIRA NETO)
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22/11/2024 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 154<br>Data do cumprimento: 22/11/2024
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13/11/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154<br>Oficial: LORENI MACK
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12/11/2024 15:31
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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08/11/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9197759, Subguia 4725671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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07/11/2024 08:31
Link para pagamento - Guia: 9197759, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4725671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4725671</a>
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07/11/2024 08:31
Juntada - Guia Gerada - ARIDIO ASSMANN - Guia 9197759 - R$ 16,52
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07/11/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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07/11/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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06/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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01/11/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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31/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002664-63.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 101
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30/10/2024 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002664-63.2023.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 136, 140, 141
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30/10/2024 15:10
Expedição de ofício
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30/10/2024 15:07
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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30/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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30/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 13:38
Despacho
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29/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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01/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:49
Juntado(a)
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 126
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:59
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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22/08/2024 11:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS LEANDRO GRIEBELER)
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22/08/2024 11:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ROQUE LIMA DOS SANTOS)
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21/08/2024 21:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/08/2024 16:56
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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14/08/2024 16:56
Despacho
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05/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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07/06/2024 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107<br>Data do cumprimento: 07/06/2024
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06/06/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: NELVIO PALUDO
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05/06/2024 18:40
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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29/05/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7902608, Subguia 4093364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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28/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7902608, Subguia 4093364
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - ARIDIO ASSMANN - Guia 7902608 - R$ 16,52
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13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LEANDRO GRIEBELER. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/05/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:29
Despacho
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07/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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09/04/2024 12:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ROQUE LIMA DOS SANTOS)
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08/04/2024 17:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/04/2024 14:46
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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02/04/2024 14:46
Despacho
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16/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:56
Decisão interlocutória
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18/01/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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18/01/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:48
Juntada de Petição
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01/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/11/2023 15:47
Juntada de Petição
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28/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:47
Juntada de Consulta Renajud
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28/09/2023 14:40
Juntada de Consulta Renajud
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22/09/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/09/2023 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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12/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.342,01
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11/09/2023 09:05
Expedição de Alvará
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06/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:03
Despacho
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04/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:02
Juntada de Petição
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02/09/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para despacho - 03/08/2023 16:51:41)
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03/08/2023 12:05
Despacho
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01/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2023 13:49
Intimado em Secretaria
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20/06/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 37
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
25/04/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
24/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2023 07:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
21/04/2023 07:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ROQUE LIMA DOS SANTOS)
-
19/04/2023 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008029354. Valor transferido: R$ 17,50
-
10/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008029346. Valor transferido: R$ 1.279,28
-
31/03/2023 16:43
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
31/03/2023 16:43
Despacho
-
14/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2023 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 16/02/2023
-
27/01/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DANIELA CRISTIANE BAREA
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27/01/2023 12:16
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
26/01/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2023 06:25
Alterado o assunto processual
-
25/01/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 18:55
Determinada a citação
-
25/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4907259, Subguia 2580297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 390,98
-
24/01/2023 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4907259, Subguia 2580297
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24/01/2023 16:42
Juntada - Guia Gerada - ARIDIO ASSMANN - Guia 4907259 - R$ 390,98
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24/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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