TJSC - 5072040-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072040-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS MARCELO NETTOADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)AGRAVANTE: MARCELO CESARIO NETTOADVOGADO(A): GABRIELA NECKEL NETTO (OAB SC067984)ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB SC037317)ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)AGRAVANTE: MARCELO CESARIO NETTO & CIA LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO MARCELO CESARIO NETTO & CIA LTDA e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a objeção de pré-executividade (processo 5067180-59.2022.8.24.0930/SC, evento 136, DESPADEC1).
Alegam os agravantes que é cabível a exceção de pré-executividade quando se discute matéria de ordem pública. Argumentam que "é cabível a redução da taxa de juros de um contrato quando esta se coloque acima da taxa de juros do mercado, a qual é informada pelo BACEN mês a mês", e que, no caso, "as taxas cobradas pela parte embargada são extremamente abusivas".
Requerem a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório.
Decido.
Como o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a juntada de documentos, defere-se provisoriamente o benefício aos agravantes, tão somente para análise do pedido liminar, ficando, por ora, dispensado o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. Alegam os agravantes, em suma, que o título executivo contém encargos abusivos, pois os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No entanto, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que se trata de matéria que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, que se restringe a questões de ordem pública e cuja análise dispensa dilação probatória.
Esse não é o caso da alegação de cláusulas contratuais abusivas, que deve ser arguida em embargos à execução. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESES QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUÍREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA VIA APROPRIADA.
PRECEDENTES."1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3.
A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício". [...]." (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032695-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO CABÍVEL À SUSCITAÇÃO DE QUESTÕES EXCEPCIONAIS.
TESES COGNOSCÍVEIS EX OFFICIO.
PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA ANORMALIDADE. MATÉRIA ADSTRITA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE PRÓPRIA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055978-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.MÉRITOALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
MATÉRIA QUE DEVERIA SER SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEBATE INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO PROCESSUAL. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034770-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito dos agravantes, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. - 
                                            
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072040-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. - 
                                            
08/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5004610-63.2025.8.24.0564
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rogerio Rocha Bez Fontana
Advogado: Guilherme da Silva Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 10:06
Processo nº 5014133-28.2025.8.24.0038
Fernandina Firmino Militao
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Vagner Ribeiro Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 15:40
Processo nº 5000416-35.2025.8.24.0074
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Vanio Fachini
Advogado: Elisangela Guckert Becker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 16:17
Processo nº 5072009-55.2025.8.24.0000
Angelica Rech Siton
Carlos Sergio Rosa
Advogado: Marta da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 16:10
Processo nº 5005694-67.2025.8.24.0025
Roberto Leon Reich Neto
Municipio de Gaspar
Advogado: Fabio Schramm
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 16:42