TJSC - 5083719-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5083719-32.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: NIARKOS MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGANTE: MARCOS ADRIANO SILLADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: volume 3.
Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
No caso, muito embora no cabeçalho exordial estejam elencados apenas os devedores solidários como proponentes dos embargos, eles arrazoam defesa em nome das empresas, impugnando o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica formulado contra a empresa MMN para que fosse incluída no polo passivo da execução a empresa Martins Metais Indústria Metalúrgica LTDA, já que a devedora principal não é insolvente e contra ela não foi reconhecida nenhuma prática de gestão fraudulenta capaz de desconsiderar a sua personalidade jurídica.
Sustentaram que a empresa Martins Metais LTDA. já não desenvolve mais atividade empresarial, não possui bens passíveis de garantir a dívida e não detém relação com a CCB executada, n. 884869213808.
Repito, tal arrazoado defensivo será desconsiderado caso não juntada a respectiva procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial para atuar em defesa das empresas MMN e Martins Metais Indústria Metalúrgica LTDA.
Assim, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEM RAZÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada.
Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. -
27/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50693068820248240000/TJSC
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12/03/2025 10:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50693068820248240000/TJSC
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30/01/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50693068820248240000/TJSC
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04/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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03/12/2024 11:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50646907020248240000/TJSC
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27/11/2024 14:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50646907020248240000/TJSC
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13/11/2024 18:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50693068820248240000/TJSC
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12/11/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 17 Número: 50693068820248240000/TJSC
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2024 16:08
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9036895, Subguia 4635141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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22/10/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50646907020248240000/TJSC
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 16:15
Link para pagamento - Guia: 9036895, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4635141&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4635141</a>
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16/10/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ADRIANO SILL - Guia 9036895 - R$ 660,86
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15/10/2024 10:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9005156, Subguia 4617867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50646907020248240000/TJSC
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11/10/2024 16:52
Link para pagamento - Guia: 9005156, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4617867&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4617867</a>
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11/10/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 9005156 - R$ 660,86
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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01/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 17:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/09/2024 02:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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20/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/09/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2024 19:13
Determinada a citação
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:53
Distribuído por dependência - Número: 50463336520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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