TJSC - 5008259-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50760498020258240000/TJSC
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19/09/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 50760498020258240000/TJSC
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008259-39.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: MAURICIO SENSADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519)EXECUTADO: MAURICIO SENSADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC contra MAURICIO SENS e MAURICIO SENS.
Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que a exequente não comprovou a efetiva disponibilização dos recursos executados e requereu a aplicação do CDC para que seja realizada a revisão do contrato objeto do feito e, assim, reconhecidas as abusividades e afastada a mora.
Após manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. 2.
Inicialmente, salienta-se que a exceção de pré-executividade serve-se à discussão de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandam a instrução probatória.
Ou seja, trata-se de via de defesa incidental em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução. Ocorre que no caso concreto a parte excipiente/executada insurgiu-se contra matéria que não é passível de conhecimento em sede de exceção.
Veja-se que a lei expressamente dispõe sobre as matérias reservadas ao instituto dos embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, percebe-se que o excesso de execução não se amolda às hipóteses do instituto da objeção de pré-executividade por se tratar de discussão que não afeta os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE REJEITADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) EXCESSO DE EXCECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL. (...) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000994-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021).
Igualmente, a respeito da impossibilidade de se arguir a revisão contratual em exceção de pré-executividade, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TESES DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033612-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012). 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Por fim, destaca-se que não houve restrição RENAJUD no presente feito, mas mera averbação premonitória, a qual não restringe a propriedade e o uso do bem. Cumpra-se. -
27/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:01
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:35
Despacho
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição
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17/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição
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26/03/2024 14:30
Juntada de Petição - MAURICIO SENS / MAURICIO SENS (SC052519 - MICHELE ARRUDA PERON)
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15/03/2024 08:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 15/03/2024
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14/03/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VALMIRE ARRUDA DOS SANTOS
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13/03/2024 18:56
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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06/02/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2024 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2024 08:09
Determinada a citação
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02/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7187787, Subguia 3701140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.485,60
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01/02/2024 14:53
Juntada de Petição
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31/01/2024 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7187787, Subguia 3701140
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30/01/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 7187787 - R$ 5.485,60
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30/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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