TJSC - 5105172-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5105172-49.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSIE GILVANE JESSEADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Houve interposição de embargos de declaração em face da deliberação de evento 12, objetivando retificação/complementação no(s) ponto(s) em que foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e a ausência de análise do pedido de tutela cautelar antecedente.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a decisão embargada concedeu a gratuidade judiciária, sendo o caso, pois, de provimento parcial do recurso e não de negativa de provimento da insurgência conforme consignado.
Portanto, patente o erro material constante da decisão ora embargada.
Referido equívoco, vale dizer, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
A propósito, leciona Eduardo Talamini: Reconhece-se amplamente a possibilidade de o erro material ser corrigido de ofício pelo próprio Tribunal, na fase recursal; no processo de liquidação ou de execução, pelo órgão que conduz tal processo, mesmo que a sentença não tenha sido proferida por ele; ou mesmo em outro momento [...] p. ex., se o juiz, a despeito de ter reconhecido ausência de pressuposto processual de validade insanável, conclui com extinção do processo com exame do mérito, basta que o tribunal interprete que quis dizer que extinguiu o processo sem exame do mérito. (Coisa Julgada e sua Revisão.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 526). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal alteração pode ocorrer inclusive após o trânsito em julgado da decisão.
A título ilustrativo, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.342.642, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 09.05.2017).
Adiante, quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a vedação da exigência do saldo devedor do contrato ao argumento de ser possível o prolongamento da dívida rural.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
A matéria em enfoque encontra-se prevista no Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos paradigmas, editou a Súmula 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.".
Dessa forma, a prorrogação é imperativa, desde que atendido os requisitos legais, tais como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco supracitado: [...] 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além da demonstração da incapacidade de pagamento pelos motivos acima discriminados, o exercício do direito ao alongamento da dívida pressupõe o prévio requerimento administrativo (Precedentes: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.634.989/PR, 3ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25/5/2020; Agravo em Recurso Especial n. 1.819.252/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/5/2021; e Agravo em Recurso Especial n. 1.302.150/GO, Min.
Marco Buzzi, j. 26/2/2019).
No caso em comento, os documentos técnicos acostados aos autos, O autor Josie Gilvane Jesse, produtor rural em Lages/SC, cultiva soja, milho, feijão e moranga em até 425 hectares de áreas arrendadas.
Os laudos técnicos apresentados na petição inicial têm como objetivo comprovar a frustração de safra e a consequente incapacidade de pagamento, fundamentando o pedido de prorrogação da dívida rural e a concessão de tutela cautelar.
Na safra 2022/23, embora a produtividade da soja tenha alcançado 62 sacas por hectare, a rentabilidade foi baixa devido ao elevado custo de produção.
O milho teve desempenho insatisfatório por conta da infestação de cigarrinha, praga de difícil controle.
As culturas de feijão e moranga foram menos afetadas.
A margem líquida foi comprometida, marcando o início da crise financeira do autor.
Na safra 2023/24, o excesso de chuvas causou atraso no plantio e favoreceu o surgimento de doenças como a ferrugem asiática.
A cigarrinha voltou a afetar o milho, disseminando o vírus do enfezamento.
A produtividade da soja caiu para 37 sacas por hectare.
O feijão e a moranga, por terem ciclo mais curto, sofreram menos.
O autor perdeu diretamente 632 sacas de soja, totalizando um prejuízo de R$ 75.847,20 apenas nas cargas entregues.
Na safra 2024/25, a estiagem prolongada em janeiro e março afetou todas as culturas.
As produtividades foram extremamente baixas: feijão com 14 sacas por hectare, soja com 25 sacas por hectare e moranga com 8 toneladas por hectare.
Os preços também foram os menores dos últimos anos, com o feijão sendo comercializado a R$ 115,00 por saca e a moranga a R$ 0,35 por quilo.
O resultado líquido da atividade rural foi negativo em R$ 1.532.576,96.
Do ponto de vista econômico, a receita bruta anual em 2024 foi de R$ 902.764,81, enquanto as despesas operacionais somaram R$ 1.121.437,73, resultando em prejuízo rural de R$ -218.672,92.
O endividamento total do autor, conforme relatório do SCR/BACEN, ultrapassa R$ 5,8 milhões.
Os laudos foram elaborados por Rômulo Luís Zancan, engenheiro agrônomo registrado no CREA/SC sob nº 135470-1, com ART devidamente expedida.
As fontes utilizadas incluem EPAGRI, IBGE, FAESC, COPERCAMPOS e reportagens locais.
Do ponto de vista jurídico, os documentos comprovam os três requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e pela Súmula 298 do STJ para a prorrogação da dívida rural: frustração de safra, dificuldade de comercialização e ocorrência de fatores prejudiciais à produção.
A situação de emergência foi reconhecida pelo Decreto Municipal nº 21.376/2024, que declarou calamidade climática na região de Lages/SC.
Conclui-se que os laudos demonstram perdas severas nas três últimas safras, inviabilidade de pagamento das dívidas rurais e necessidade urgente de prorrogação contratual.
Diante de tal cenário, em relação à verossimilhança das alegações, divisa-se que, ao menos por ora, em sede liminar, o autor logrou êxito em apresentar substrato probatório hábil a corroborar com os alegados prejuízos ocorridos nas safras decorrentes de problemas climáticos, a existência de significativa alteração na precificação do grão de soja, bem como a realização de prévio pedido administrativo ao banco (evento 1, PADM14).
A propósito, o sodalício catarinense, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL.
POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
MÁ-FE NÃO COMPROVADA.
ART. 435 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 298 DO STJ.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM, EM PRINCÍPIO, A QUEDA NA COMERCIALIZAÇÃO, AUMENTO DE CUSTO DE PRODUÇÃO E QUE O CRÉDITO FOI DESTINADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5015900-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ADIAMENTO CONCEDIDO AOS ORIZICULTORES PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 4.161/2012 DO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NAS RESOLUÇÕES E MANUAL DE CRÉDITO RURAL, EXPEDIDOS PELO BACEN, E DE PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO EM DECORRÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA.
PROVIMENTO DO RECURSO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO (ART. 618, I, CPC/73) [...] (Apelação Cível n. 0000456-06.2014.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DE BENS AGRÍCOLAS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENTE AO INDEFERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA DEVIDAMENTE PROCEDENTE.
LAUDOS TÉCNICOS QUE COMPROVAM A FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS EM RAZÃO DE CHUVA DE GRANIZO E ESTIAGEM.
CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055366-7, de Ituporanga, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015) O perigo na demora é caracterizado pelos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, piorando a angariação de financiamentos para fins de fomento econômico da atividade rural, aliás, inclusive, com o amargamento dos rendimentos futuros por conta de atraso na implantação das safras atinentes ao trigo e soja previstas para o corrente ano.
Na mesma esteira, cabe ressaltar que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (ALVIM, Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140).
Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade (CPC, art. 8º) entre o dano alegado pela parte demandante e o que poderá suportar a parte demandada. Ora, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte embargante experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento.
E, por fim, na esteira do raciocínio empregado, leciona Humberto Theodoro Junior: Somente o que for requerido pela parte poderá ser concedido dentro do permissivo contido no art. 273 do CPC.
E se configurados os pressupostos legais, não há discricionariedade para o juiz.
A antecipação é direito da parte. Da mesma forma, se o interessado não fornece ao juiz os comprovantes dos pressupostos do art. 273, não lhe resta margem para propiciar benesses ao requerente.
O pedido de antecipação terá de ser irremediavelmente denegado (O processo civil brasileiro no limiar do novo século.
Forense, RJ, 2002, p. 89).
Vale ressaltar, por último, nesta fase incipiente da tutela cautelar, em que a cognição é precária e não exauriente, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado à eventual decisão de mérito que arreda a atividade jurisdicional de primeiro grau, já com a resposta e os elementos de prova da instituição financeira acionada.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios opostos para ratificar a concessão da gratuidade judiciária e, porque presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de constituir o autor em mora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, etc.), sob pena de incidência de multa de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, bem como multa de R$ 500,00 por dia de inscrição, limitada esta última a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em caso de já ter ocorrido a inscrição em decorrência da contratação objetada na inicial, fica a instituição financeira ré obrigada a promover a sua baixa, em 5 dias da intimação desta decisão, sob pena de lhe serem cominadas as mesmas penalidades já mencionadas.
Da mesma forma, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras discutidas nos autos e, por corolário, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, inclusive leilões extrajudiciais, relacionados ao imóvel rural objeto da lide, até ulterior deliberação.
Cabe ressaltar que, nada obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso em comento, em se tratando de inversão do ônus da prova, prevalece o entendimento que este não é ope legis, sendo este momento processual auspicioso à verificação de quem foi deficiente na atividade probatória e, consequentemente, ter o julgador melhores condições para inverter ou não o ônus da prova.
Afinal, é que "à autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte adversa - sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus, se assim for necessário no deslindar processual, se fatos supervenientes decorrentes das nuances do caso concreto assim reclamarem, na fase de saneamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053024-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Oportunamente, cite-se na forma do art. 306 do CPC. -
06/09/2025 02:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5105172-49.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: JOSIE GILVANE JESSEADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)DESPACHO/DECISÃODo exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2025 02:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5105172-49.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: JOSIE GILVANE JESSEADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Do exposto, nego provimento ao recurso.
Intime-se. -
27/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC034641 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
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26/08/2025 02:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 01:27
Despacho
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31/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIE GILVANE JESSE. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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