TJSC - 5007922-46.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007922-46.2024.8.24.0026/SC AUTOR: ERENI BEHLING RUDIGERADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088)AUTOR: ALIBERTO RUDIGERADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) parte Autora acerca do deferimento da dilação de prazo pelo período requerido, conforme artigo 5º da Portaria 9/2015-GAB.
Ciente de que, findo o prazo, deverá dar andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção. -
22/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007922-46.2024.8.24.0026/SC AUTOR: ERENI BEHLING RUDIGERADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088)AUTOR: ALIBERTO RUDIGERADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088) DESPACHO/DECISÃO 1.
Passo à análise da presença dos documentos OBRIGATÓRIOS e elementos que instruem a inicial, (tendo por parâmetro, também, o Provimento n. 65/2017 do CNJ): A) juntada de certidão de casamento e/ou escritura pública, ou contrato escrito em caso de união estável [art. 1725, CC], para aferição do regime de bens e litisconsórcio ativo necessário1, ou justificado o pedido feito sem a participação do cônjuge/companheiro(a) [pausente]; B) descrição da modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional [presente]; C) a descrição da origem e as características da posse, a existência de edificação, benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência [presente]; C.1) indicação/juntada de JUSTO TÍTULO ou quaisquer outros documentos que demonstre a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse [presente]; D) qualificação (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência) de todos os possuidores anteriores e seus cônjuges/companheiro(a), em caso de soma de tempo de posse, para completar o período aquisitivo [ausente]; E) cópia da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação/certidão de que não se encontra matriculado ou transcrito [presente].
E.1) a descrição do número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: especificando se estão situados em uma ou mais circunscrições [presente]; E.2) quando o pedido abranger mais de um imóvel, demonstrar que se tratam de áreas contíguas [não se aplica]; E.3) a qualificação (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência) da(s) pessoa(s) em nome da(s) qual(is) está registrado o imóvel e seu(s) cônjuge(s)/companheiro(a)(s) [presente]; E.3.1) em caso de pessoa falecida, acostar certidão de óbito2 e informação quanto à existência de inventário em andamento.
Se houver, comprovação documental e qualificação do inventariante e eventual cônjuge.
Se não houver, qualificação de todos os sucessores e respectivos cônjuges (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência). [não se aplica] F) a qualificação do(s) atual(is) confrontante(s) (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência), com especial observância dos direitos reais do art. 1.225 do CC, identificando-se o título da ocupação [presente]; G) documento público que informe o valor venal do imóvel [referência para fins de identificação do valor da causa]3 [ausente] Estabelece o art. 291 do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
No caso dos autos, por se tratar de ação de usucapião, o valor da causa corresponde ao valor venal do imóvel objeto do pedido.
H) juntada de certidões negativas da Justiça Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: H.1) do requerente e respectivo cônjuge/companheiro(a), se houver [ausente]; H.2) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge/companheiro(a), se houver [ausente]; H.3) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuge/companheiro(a), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à da parte autora, para completar o período aquisitivo da usucapião; [ausente]; I) georreferenciamento certificado junto ao INCRA, se imóvel rural, nos termos do artigo 225, § 3°, da Lei n° 6.015/73 [ausente]; I.1) planta do imóvel com base no georreferenciamento certificado junto ao INCRA [ausente]; I.2) memorial descritivo com base no georreferenciamento certificado junto ao INCRA [ausente]; 2.
Presença dos documentos FACULTATIVOS: A) 3 (três) fotografias atuais do imóvel [ausente]; B) Declaração de consentimento do(s) confrontante(s), com firma reconhecida por autenticidade, para fins de viabilizar a análise de eventual pedido de dispensa de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023149-03.2018.8.24.0900, da Capital, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2019) [ausente]; C) Declaração de duas testemunhas (tempo da posse), por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, para fins de viabilizar a análise de dispensa de sua(s) oitiva(s) em Juízo [presente]. 3.
Diante da ausência dos documentos OBRIGATÓRIOS supra e dos elementos suso apontados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial sob pena de extinção. 1.
Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens [§ 4º do art. 4º do Provimento 65/2017 - CNJ]. 2. não havendo indicação dos herdeiros, deverá ser solicitada "certidão breve relato por quesito", constando informações sobre herdeiros. 3.
Na ação de usucapião, o valor da causa deverá corresponder ao equivalente à estimativa oficial dada pela municipalidade para fins de lançamento do IPTU (STJ - Recurso Especial nº 1133495/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 6.11.2012). -
20/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:17
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERENI BEHLING RUDIGER. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALIBERTO RUDIGER. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 13:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50221800820258240000/TJSC
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09/05/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50221800820258240000/TJSC
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08/05/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50221800820258240000/TJSC
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26/03/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50221800820258240000/TJSC
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26/03/2025 09:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50221800820258240000/TJSC
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:13
Gratuidade da justiça não concedida
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18/02/2025 11:27
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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18/02/2025 11:27
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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18/02/2025 10:57
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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18/02/2025 10:56
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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18/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:48
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALIBERTO RUDIGER. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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