TJSC - 5144798-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5144798-12.2024.8.24.0930/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , o que faço com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas e, se houver, honorários em 10% do proveito econômico. Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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27/08/2025 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2025 11:19
Juntada de Petição - NILCEIA DE FATIMA TEIXEIRA (DPE-VMGARCIA - VINICIUS MANUEL IGNACIO GARCIA)
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16/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:29
Despacho
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09/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/01/2025 10:04
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:25
Decisão interlocutória
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13/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCEIA DE FATIMA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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