TJSC - 5071334-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071334-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RSADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)AGRAVADO: ED CARLOS BATTISTIADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439)ADVOGADO(A): RAPHAEL POFFOAGRAVADO: KELLI FERREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439)ADVOGADO(A): RAPHAEL POFFOAGRAVADO: CONSTRUCEV EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439)ADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo de instrumento contra decisório, oriundo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferido na denominada "ação declaratória de nulidade de cláusula processual cumulada com tutela provisória de evidência" n.º 5137174-09.2024.8.24.0930, contra si ajuizada por CONSTRUCEV EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, ED CARLOS BATTISTIe KELLI FERREIRA, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da "actio" executiva n.º 5098477- 84.2022.8.24.0930, até o julgamento definitivo da demanda cognitiva (evento 43 - 1G).
Como medida de urgência, o banco agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, a fim de sobrestar o pronunciamento judicial hostilizado, porquanto a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.
Disse, nesse sentido, que a expropriatória n.º 5098477-84.2022.8.24.0930 não se encontra garantida, sendo a suspensão determinada pelo juízo "a quo" medida que favorece a parte devedora e compromete o direito vindicado pela financeira.
Derradeiramente, pugna pelo provimento da irresignação, com a reforma do "decisum" objurgado. É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis": Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
E ainda: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...].
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858).
Pois bem. Na hipótese em testilha, CONSTRUCEV EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, ED CARLOS BATTISTI e KELLI FERREIRA ajuizaram, em 2/12/2024, a "ação declaratória de nulidade de cláusula processual cumulada com tutela provisória de evidência" n.º 5137174-09.2024.8.24.0930 em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, requerendo a revisão de condições insertas nos ajustes carreados ao evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL12 e 13 - 1G, os mesmos que lastreiam a "actio" executiva n.º 5098477-84.2022.8.24.0930 (evento 1, TÍTULO e DOCUMENTACAO7 - 1G), protocolada em 18/12/2022, envolvendo os mesmos contendores.
Conforme se dessume das razões recursais, a postulação objetivando a suspender os efeitos da decisão agravada encontra-se fundamentada na assertiva de que a propositura da ação revisional (declaratória) não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.
De fato, conforme dispõe o §1º do art. 784 do Diploma Processual, "§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", não prescindindo a suspensão do expropriatório, ainda, de já haver garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a teor o §º do art. 919 da Lei Adjetiva.
Com efeito, não se vislumbra a necessidade de nulidade da execucional ou de seu sobrestamento diante do ajuizamento de ação revisional fundada no título em discussão, porquanto, caso venham a ser reconhecidas ilegalidades ou abusividades nos ajustes, deverá ser recalculado o valor excutido, em consonância com os ditames estipulados na decisão da revisional.
Ora, "o reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante subsistente." (STJ, AgRg no Ag 1243689/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 21/10/2010).
Na mesma linha, é o entendimento desse Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DE VALORES NA AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS CONCERNENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, PELO MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL, NÃO HAVENDO FALAR EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A OBSTACULIZAR O TRÂMITE DA EXECUCIONAL.
ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBSTA O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO, TAMPOUCO A SUSPENDE CASO JÁ EM ANDAMENTO.
EXEGESE DO ART. 784, § 1º, DO CPC/15.
ADEQUAÇÃO, PORÉM, DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA REFERIDA ACTIO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A OBSTAR, UMA VEZ MAIS, A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5021646-06.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. em 26/8/2021). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS CONCOMITANTEMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
SUBSISTÊNCIA.
AÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PACTOS PRETÉRITOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS AO FEITO PELO EXEQUENTE.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 28, § 2º, INCISOS I E II, DA LEI N. 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TRAMITAM SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRETENSA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. §1º DO ART. 784 DO CPC/15.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (STJ, REsp 593.220/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.2.2005). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E A SUA ADJUDICAÇÃO PELO RESPECTIVO MONTANTE.
TEMÁTICA NÃO ABARCADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5018676-67.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 15/7/2021). (sem grifos no original) Por isso, com a devida vênia a linha de raciocínio exarado pelo juízo singular, para quem "a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados" (evento 43 - 1G), cumpre destacar que a Corte de Uniformização ''possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso" (AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/2/2017).
E na hipótese dos autos, ao menos em sede de cognição não exauriente, a paralisação não se justifica, aliás, é medida excepcional, devendo ser sopesada, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, haja vista a execução se processar segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. [...] (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). [...]." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, j. em 03/10/2022, T4 - Quarta turma, Data de Publicação: DJe 03/02/2023).
Dessarte, nesta análise perfunctória, verificada a existência do "fumus boni iuris", cabe perquirir a existência do "periculum in mora", tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos. "Mutatis mutandis", extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.[...] A teor do que dispõe os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, exige a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do recurso interposto (fumus boni juris), e da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora). (Tutela provisória n. 001399, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 17/4/2018) No aspecto, a inoperância da ação executória, iniciada em 18/12/2022 (evento 1 - autos n.º 5098477-84.2022.8.24.0930), pode estimular o devedor à práticas de dilapidação de seu acervo patrimonial, fragilizando sobremaneira as expectativas da parte credora.
Tal situação revela-se nefasta e o risco de sua ocorrência legitima a adoção de medidas adequadas, conferindo-se maior segurança ao direito reivindicado pela parte exequente, mormente a execução "in casu" sequer encontrar-se garantida por penhora, depósito ou caução.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo do presente reclamo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Intime-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071334-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 12:14:17). Guia: 11294863 Situação: Baixado.
-
04/09/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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