TJSC - 5020129-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020129-47.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , o que faço com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas e, se houver, honorários em 10% do proveito econômico. Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
27/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
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27/08/2025 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 10:38
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2025 08:52
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:53
Despacho
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09/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:59
Decisão interlocutória
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIO DAMINELLI FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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