TJSC - 5003526-56.2025.8.24.0037
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003526-56.2025.8.24.0037/SCRELATOR: FABRICIO ROSSETTI GASTAUTOR: JENIFFER PASSARELA MENEGAZADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 19/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003526-56.2025.8.24.0037/SC AUTOR: JENIFFER PASSARELA MENEGAZADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por JENIFFER PASSARELA MENEGAZ em face do FUNDO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA e do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Alegou que: (a) é segurada do plano de saúde oferecido pelo réu SC SAÚDE; (b) foi submetida a uma cirurgia gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em 10.03.2022, em razão da sua obesidade mórbida e outras comorbidades; (c) em virtude do procedimento perdeu aproximadamente 45 quilos, resultando em uma significativa redução de massa corporal e consequentemente grande quantidade de sobra de pele, além de flacidez mamária acentuada, quadros de infecção e diversos danos psicológicos; (d) após indicação médica, buscou junto ao seu plano de saúde a realização de cirurgia reparadora, que inicialmente foi autorizada, mas depois cancelada e negada a realização do procedimento por não constar no Rol de Procedimentos do Plano SC Saúde; (e) a negativa administrativa é abusiva, visto que é dever do plano de saúde custear as cirurgias reparadoras, que são uma complementariedade do tratamento da obesidade.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus autorizem e custeiem integralmente a realização da cirurgia plástica reparadora não estética "mamoplastia feminina com ou sem uso de implante mamário pôs cirurgia bariátrica e abdominoplastia pôs bariátrica", conforme determinação médica, preferencialmente a ser realizada pelo médico Dr Vinicios Spiandorello, sob pena de não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
Alternativamente, solicitou que a medida seja deferida a título de tutela de evidência.
Ainda, pugnou pela condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, valorou a causa e juntou documentos.
Decido.
Pretende a autora que os réus sejam compelidos, de forma antecipada, a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores listados em p. 02, evento 1, DOC8, para retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica realizada em 10.03.2022, que resultou na perda maciça de peso de 45 quilos.
Conforme evento 1, DOC9, o procedimento cirúrgico requisitado foi negado pela ré sob o fundamento de não constar no Rol de Procedimentos do Plano SC Saúde, disposto na Lei Complementar 306/2005.
Em que pese a comprovação da negativa administrativa, da análise da exordial e dos documentos que a acompanham, entendo que os fatos narrados necessitam de maiores esclarecimentos, que só poderão ser dirimidos após o contraditório.
Isto porque a inicial não está acompanhada do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Além disso, quanto ao periculum in mora, entendo que as razões dispostas no laudo médico de p. 02, evento 1, DOC8, não demonstram a impossibilidade de se aguardar a apresentação de defesa, para posterior apreciação do pedido formulado.
Ademais, o laudo é datado de fevereiro de 2025, ou seja, há mais de seis meses.
Por todo o exposto, postergo a análise do pedido antecipatório para após a formalização do contraditório.
Dispenso a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que o Poder Público comumente não transaciona em feitos desta natureza.
Citem-se os réus, consignando as advertências legais, bem como que deverão apresentar, no prazo para defesa, cópia do contrato de plano de saúde firmado com a autora.
Com o aporte da defesa, dê-se nova vista à parte autora.
Após, retornem conclusos.
Publique-se e intimem-se. -
04/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFFER PASSARELA MENEGAZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003526-56.2025.8.24.0037/SC AUTOR: JENIFFER PASSARELA MENEGAZADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189)ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541) DESPACHO/DECISÃO Conforme é sabido, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser observado com cautela, caso a caso, sob pena de desvirtuamento do disposto no artigo 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal e artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50.
Analisando os autos, observo que a parte autora não faz jus ao beneplácito pretendido, pois conforme demonstra o contracheque anexado em evento 10, DOC3, recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 5.197,72 (cinco mil cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Além disso, de acordo com a declaração de ajuste anual de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil (exercício 2025), os rendimentos recebidos pela autora totalizaram o importe de R$ 90.980,51 (noventa mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos - evento 10, DOC4), além de possuir um veículo registrado em seu nome(evento 10, DOC5).
Diante de tais circunstâncias, resta demonstrando que a autora não se enquadra na categoria de hipossuficiente financeiramente, ou seja, possui capacidade financeira para arcar com as módicas despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos para análise da liminar. Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:06
Gratuidade da justiça não concedida
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26/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFFER PASSARELA MENEGAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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