TJSC - 5071946-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071946-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: VALDIR ANTONIO DA CRUZADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.
A.
Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5064302-59.2025.8.24.0930, movido por Valdir Antonio da Cruz, a qual rejeitou a impugnação apresentada (Evento 41 do feito a quo).
Afirma, em suma, que o recorrido deveria ter promovido a prévia liquidação da sentença para daí se ter a certeza a respeito do valor cobrado em razão da condenação imposta na fase de conhecimento e, igualmente, permitir-se a aplicação das sanções do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de sofrer severos prejuízos financeiros.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação n. 5029967-19.2022.8.24.0930 (Evento 1). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos, uma vez que a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano a decisão recorrida, a saber: Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
Não há dúvida quanto à natureza da obrigação (pagar quantia).
Ademais, a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 18.02.2021).
Esclareço, também, que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação.
Para mais, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, cabia à parte executada impugnar os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, contudo, a executada limitou-se a requerer a a conversão em liquidação de sentença.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante não atentou a esse preceito, limitando-se a alegar que há necessidade de liquidação.
Ainda assim, os autos foram remetidos para a Contadoria.
Resta então aferir se os seus cálculos apresentados pelo exequente encontram fundamento no título executivo.
Na hipótese focalizada a parte impugnada persegue o montante atualizado de R$ 422,89.
A Contadoria Judicial apresentou laudo no qual apurou o valor da dívida, na data do cálculo, equivalente a R$ 441,75, constatando a inexistência de excesso de execução e saldo a ser pago no valor de R$ 530,10 (já incluídos a multa e honorários referentes ao art. 523, § 1º do CPC).
A parte exequente/impugnada concordou com o laudo da Contadoria, enquanto a parte executada discordou do parecer em relação à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC.
No ponto, razão assiste à Contadoria, uma vez que a multa pela inadimplência incide quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Ainda esclarece a legislação que, uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito.
Do que consta dos autos, a parte executada/impugnante não realizou qualquer pagamento no prazo legal. À vista disso, com razão a Contadoria ao incluir as penalidades do art. 523 do CPC no cálculo apresentado.
Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela Contadoria. [grifos do original] Ademais, a alegação genérica de que "poderá sofrer constrições indevidas em razão de valores que ainda estão em discussão" (Evento 1, Item 1, fl. 6 do feito a quo) não parece evidenciar a existência de risco iminente a ser prontamente mitigado.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071946-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028036-93.2025.8.24.0018
Wanda de Oliveira
Tahech Advogados Associados
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 18:34
Processo nº 5002881-88.2023.8.24.0073
Edesio Cristofolini
Banco Bmg S.A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 18:36
Processo nº 5071952-37.2025.8.24.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Joelson Vanderlei Goncalves
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 14:48
Processo nº 5007183-65.2023.8.24.0040
Rafael Santos da Silva
Casaalta Construcoes LTDA em Recuperacao...
Advogado: Larissa Leopoldina Piaceski Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 16:00
Processo nº 5004236-76.2025.8.24.0037
Mario Delziovo
Oeste Comercio de Caminhoes LTDA
Advogado: Beno Bacaltchuk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 09:31